TJSP - 1010128-05.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 09:35
Petição Juntada
-
09/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 10:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1010128-05.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO J SAFRA S/A -
Vistos.
Fls. 115: indefiro, por ora, o pedido, por prematuro, tendo em vista que a carta de fls. 111 retornou com a anotação "não procurado", podendo ser tentada a citação por Oficial de Justiça, caso queira.
Manifeste-se novamente o exequente. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Int. -
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:49
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 15:05
Petição Juntada
-
06/12/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
26/10/2024 00:10
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 06:08
Certidão Juntada
-
14/10/2024 15:52
Carta Expedida
-
03/10/2024 19:05
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 15:54
Petição Juntada
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10/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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26/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/06/2024 15:06
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
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17/06/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 09:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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13/06/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:45
Petição Juntada
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04/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
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03/04/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 11:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/01/2024 17:16
Mandado Expedido
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31/10/2023 15:56
Petição Juntada
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18/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
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17/10/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2023 10:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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09/10/2023 10:41
Mandado de Citação Expedido
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05/10/2023 15:35
Petição Juntada
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25/09/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 13:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/08/2023 16:58
Certidão do Art. 828 do CPC
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28/08/2023 10:04
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1010128-05.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO J SAFRA S/A -
Vistos.
Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:04
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:25
Emenda à Inicial Juntada
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11/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2023 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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