TJSP - 1001749-32.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001749-32.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Verano - Inpar Projeto 86 Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 128: conforme se verifica da matrícula do imóvel indicado à penhora, fls. 129/132, constam dela dois registros prévios de indisponibilidade decretada em outros processos judiciais e que envolvem créditos trabalhistas.
Assim, embora a indisponibilidade não impeça, por si só e em abstrato, a penhora do imóvel, de se observar que aquela primeira, por ser antecedente, prevalece, conforme artigos 797 e 908, ambos do CPC, o que não se altera por se tratar de execução de taxa condominial ou de obrigação propter rem.
Confira-se: "Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeitou impugnação à penhora, afastando as alegações de impenhorabilidade do bem de família, excesso de penhora e indisponibilidade do imóvel.
Insurgência da executada.
Descabimento.
A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, demanda prova inequívoca de que o imóvel seja utilizado como residência permanente da entidade familiar.
De fato, não basta a simples alegação de que um imóvel seja bem de família, para que a impenhorabilidade seja reconhecida.
Afigura-se em verdade imprescindível, para o acolhimento de tal alegação, sua comprovação, pela parte interessada.
Não logrou a agravante se desincumbir de seu ônus.
Com efeito, na medida em que não há nos autos prova séria e concludente de que realmente resida no imóvel penhorado.
Realmente, na medida em que o endereço de sua residência difere daquele constante na matrícula do bem constrito.
Ausente também justificativa para eventual alteração de numeração ou unificação dos imóveis apontados.
Alegação de excesso de penhora desamparada de elementos técnicos que evidenciem, de forma segura, a desproporcionalidade entre o valor dos bens penhorados e o crédito exequendo, sendo possível, todavia, rediscussão futura a respeito, com base em elementos concretos.
Indisponibilidade registrada na matrícula não obsta a penhora r tampouco a alienação judicial, desde que observada a ordem de preferência entre os credores.
Precedentes do TJSP e do STJ.
Recurso improvido" - Agravo de Instrumento nº 2253987-93.2024.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira, j. 31.07.2025. "Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais.
Arrematação do bem penhorado.
Penhora no rosto dos autos.
Há crédito tributário (municipalidade), condominial e trabalhista envolvendo o litígio.
Concurso de credores.
Ordem de preferência.
Crédito trabalhista que prefere ao creditório tributário e condominial.
Decisão mantida.
No caso ora sob exame, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada, que diante da pluralidade de credores fixou a ordem de preferência do crédito na demanda em discussão, tendo-se em conta que os créditos de natureza trabalhista prevalecem sobre os créditos municipais e condominiais.
Sendo assim, temos que respeitar que o crédito trabalhista que tem preferência sobre o condominial, ou seja, no concurso de credores temos os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem.
Lê-se em Theotonio Negrão e outros: 'No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição.
Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente' (STJ 2ª T., REsp 1.171.009, Min.
Eliana Calmon, j. 18.3.10, DJ 26.3.10) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2016.
Nota 4 ao art. 908, página 808).
Agravo desprovido" - Agravo de Instrumento nº 2037382-61.2021.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Lino Machado, j. 04.05.2021.
Nessa mesma linha de entendimento: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
PRECEDENTES.
CRÉDITOS PRIVILEGIADOS.
PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS.
PRECEDENTES.
PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
REPARTIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005.
DESCABIMENTO. 1.
Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos privilegiados.
Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de tese jurídica que prescinde de análise fática. 2.
O entendimento do Tribunal de origem se alinha com precedentes desta Corte, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e ao ordinário ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 3. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 4.
Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, nos termos do art. 962 do CC. 5. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos.
Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 6.
Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.
Recursos especiais parcialmente providos" - Recurso Especial n. 2.198.399/SP, 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 30.06.2025. "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO DE CRÉDITOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre os créditos condominiais, que possuem natureza propter rem. 2.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre os créditos condominiais.
Recurso especial provido" - Recurso Especial n. 1.860.422/SP, 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 14.04.2025.
Destarte, seja por conta da anterioridade da constrição, seja por conta da preferência do crédito trabalhista sobre o crédito condominial, e antes de qualquer pronunciamento decisório a respeito, diga a parte exequente se insiste na penhora desse bem, prazo de 15 dias, dando-se por negativa a resposta em caso de silêncio.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 22:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/07/2025 14:37
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
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10/10/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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03/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:38
Apensado ao processo
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03/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 05:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 21:19
Recebida a Petição Inicial
-
01/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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