TJSP - 1002182-82.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002182-82.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Gomes Oliveira da Silva -
Vistos.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Homologo, desde logo eventual pedido de desistência do prazo recursal desta decisão.
Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ.
CAP.IV item 17).
Não atendida a notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese do valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao contador, se necessário for (NSCGJ CAP III item 13 a 13.3).
Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ. para que requeira o levantamento em dez dias, na inércia, junte-se aos autos.
Custas e honorários ex lege.
P.R.I.C. arquivando-se, oportunamente. - ADV: MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB 475819/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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27/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002182-82.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Gomes Oliveira da Silva -
Vistos.
Conforme o critério estabelecido pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, não basta apenas declaração de pobreza para a concessão de tal benefício, cabendo à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Intimado, o autor deixou de juntar todos os documentos requeridos (fls. 231).
Isso posto, ao proceder a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, observo que o autor celebrou com a requerida um contrato para concessão de crédito, comprometendo-se a quitá-la mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas no importe de R$ 1.591,57 (um mil, quinhentos e noventa e um reais, cinquenta e sete centavos).
Aliado à situação, sua movimentação bancária possui saldos e movimentações expressivas, indicativo de condição econômica satisfatória e estável, ressalte-se, incompatível com o benefício pleiteado.
Ainda, a declaração de pobreza firmada pelo autor, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 goza de presunção "juris tantum", que pode ou não ser confirmada por elementos existentes nos autos e, nesta senda, observo que ele não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Diante de tal panorama, desponta evidente que o pagamento das custas não irá comprometer seu sustento e não inviabilizará sua subsistência.
Por fim, o autor conta com advogada particular, contratado às suas expensas, não se valendo, do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, destinado aos necessitados.
Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO.
E ainda: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO Presunção de hipossuficiência que não é absoluta Ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041640-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Presunção relativa da declaração de miserabilidade - Recurso centrado na ausência de condições financeira e sustentando ser o bastante a afirmação de ausência de recursos para a obtenção do benefício - Declaração de pobreza que gera presunção de veracidade - Inadmissibilidade Conjunto probatório que contrasta com a cogitada hipossuficiência Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024100-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16ª Ed.
São Paulo: RT, p. 522).
Fica, pois, indeferida a gratuidade.
Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas.
Caso haja a interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão.
Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB 475819/SP) -
21/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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