TJSP - 1002997-16.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002997-16.2024.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Fernanda Bischof Cesar - - Giovanna Bischoff Cesar - Intimado(a) o(a) autor(a) para comparecer a este Cartório, situado no Fórum de Ubatuba, na Rua Sérgio Lucindo da Silva, nº 571 - Estufa 2, sala nº 12, munido(a) de documentos pessoais, a fim de assinar e retirar o Termo de Compromisso de Inventariante. - ADV: MARIANA ROLIM DOS SANTOS (OAB 436504/SP), MARIANA ROLIM DOS SANTOS (OAB 436504/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002997-16.2024.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Fernanda Bischof Cesar - - Giovanna Bischoff Cesar -
Vistos.
INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita, porém, defiro o pagamento de custas ao final do processo, devendo no entanto arcar eventual despesa de diligências necessárias durante o processamento do feito.
Recebo a sucessão de HÉLIO CÉSAR JUNIOR, a qual foi aberta em 21/01/2020, observando-se o contido no artigo 611 do Código de Processo Civil Processe-se o inventário judicial nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio inventariante MARIA FERNANDA BISCHOF, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, § único do CPC), para que compareça em Cartório (após expedição do termo e intimação específica para comparecimento) para a lavratura do respectivo termo (JTJ 168/235), podendo ser representada por advogado (caso haja procuração com poderes especiais).
As incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 618 e 619, do diploma processual civil.
Observe-se o disposto no artigo 613 do Código de Processo Civil.
Processe-se com a observância do seguinte: I) PRIMEIRAS DECLARAÇÕES em 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso, observando-se os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
A parte inventariante deverá fornecer tantas cópias das primeiras declarações quantas forem necessárias para as citações.
A avaliação dos bens será dispensada quando se tratar de imóveis, cujo valor conste de certidão da Fazenda Municipal ou no IPTU e não houver impugnação (art. 661); II) REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, inclusive, de eventual cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros e seus respectivos cônjuges; legatário (se houver) e seu respectivo cônjuge; e, havendo, do testamenteiro, devendo estes ser citados para os atos do inventário e partilha, conforme determina o art. 626, caput, do CPC; III) certidão do Colégio Notarial do Brasil solicitando informação acerca de eventual lavratura de testamento outorgado pelo(a) "de cujus", com encaminhamento na forma eletrônica ([email protected]).
DEPOIS DE CUMPRIDO O ACIMA DETERMINADO, DÊ-SE CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO À(O): a) Fazenda Pública Estadual, à qual incumbe informar ao Juízo acerca do valor imobiliário e dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações; b) Ministério Público, nos casos de herdeiro incapaz, ausente, fundação, ou se o falecido deixou testamento, para se manifestar acerca das declarações e termos do pedido.
Mediante a apresentação das certidões negativas da Fazenda Municipal e Federal, dispenso-lhes a intimação, uma vez que as regras de experiência têm demonstrado a ineficácia da medida, uma vez que, na maioria dos casos o ente se mantém inerte e, quando se manifesta, é no sentido da certidão expedida.
Para a HOMOLOGAÇÃO pretendida, determino à inventariante que providencie o(a): * nome, idade e onde era domiciliado o(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; * relação de herdeiros, com a devida representação processual (inclusive eventual cônjuge supérstite, se o regime de bens determinar), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc); * relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 620, do Código de Processo Civil; * os valores dos bens do espólio, para fins de partilha; * plano de partilha, observados os requisitos do art. 653, do Código de Processo Civil; * comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem(ns); * lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais; * certidões negativas de débitos com a Fazenda Municipal ou Federal, conforme o caso, relativas à eventuais imóveis; * certidões negativas de débitos federais relativas ao(à) de cujus, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou junto à Delegacia da Receita Federal; * a atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total do monte-mor, incluindo meação do cônjuge supérstite; * recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo); * comprovar que procedeu à abertura do processo administrativo para recolhimento ou comprovante de isenção do ITCMD, que poderá ser obtido no site https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal.
Para análise das declarações, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal local; Excepcionalmente, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) inventariante proceda à emenda e/ou complete o pedido inicial para cumprir o acima determinado, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Depois de cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a informação da Fazenda do Estado acerca do ITCMD; Após a manifestação da Fazenda Estadual, deverá a parte inventariante apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, sendo fixado o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se a pena disposta no artigo 1.992 do Código Civil.
Deverá ser observado que, caso haja bens imóveis, a partilha deverá mencionar a fração da parte ideal de cada herdeiro, uma vez que a menção apenas do valor venal não é suficiente ao registro.
No caso de inércia, incidentes ou paralisações indevidas do processo, intime-se nos termos do art. 485, III do CPC.
Impulso oficial pela zelosa serventia judicial.
Int. - ADV: MARIANA ROLIM DOS SANTOS (OAB 436504/SP), MARIANA ROLIM DOS SANTOS (OAB 436504/SP) -
21/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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