TJSP - 1004623-70.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004623-70.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - PROGRESSÃO - Rute Maria de Carvalho Santos - MUNICÍPIO DE UBATUBA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU -
Vistos.
Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, as partes deverão indicar as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendam já restarem devidamente comprovadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante dos fatos que as partes entendam remanescerem controvertidas, elas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Já as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, estes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se - ADV: DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO (OAB 61256/SP), LAERCIO ANTONIO CORONATO (OAB 399052/SP) -
21/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:38
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 07:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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