TJSP - 1005637-04.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:52
Ato ordinatório
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005637-04.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Adriana Conceicao Lima Parra - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para: I) DECLARAR o direito da parte autora à exclusão das parcelas pagas à título de gratificação por dedicação plena e integral ("GDPI"), após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, em 12/11/2019, da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação precedente, apostilando-se.
II) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças apuradas, considerando-se os parâmetros de recálculo, a delimitação temporal (pós EC n. 103/2019) e a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde cada desconto e juros legais nos termos do tema 810 do STF até a data de 08/12/2021, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/21, tudo a ser apurado/liquidado em regular cumprimento de sentença, mediante comprovação dos descontos.
E, ainda, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido contraposto formulado pela FESP contra a parte autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
-
30/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003949-92.2024.8.26.0642
Rosemary Auxiliadora Pavan
Condominio Edificio Lenamar I
Advogado: Paulo Cesar Reolon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 15:45
Processo nº 1005936-82.2020.8.26.0100
Wilson Agostinho Rodrigues Coutinho
Bplan - Construtora e Incorporadora LTDA...
Advogado: Anamaria Brunello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2020 21:05
Processo nº 0618150-93.2008.8.26.0100
Banco Bradesco SA
Nicolau Vero Lanzara
Advogado: Renato Andre de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 09:01
Processo nº 1014039-03.2023.8.26.0576
Banco Votorantims/A
Andreia Aparecida da Silva Dias
Advogado: Rosa Maria Badin de Almeida Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014039-03.2023.8.26.0576
Andreia Aparecida da Silva Dias
Banco Votorantims/A
Advogado: Rosa Maria Badin de Almeida Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 09:31