TJSP - 1108553-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108553-47.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Maria Valdiana Guedes da Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento proposta por Maria Valdiana Guedes da Silva (companheira) do testador Espólio de Mario Alves Dantas. 2.
Reputo necessária a citação de todos os herdeiros necessários e testamentários, com o fim de se evitar eventual alegação de nulidade.
Veja-se que, inclusive, nesse sentido já se manifestou a 7ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Ação de Abertura e Registro de Testamento Público - Ausência de citação de parte interessada - Ação que observa o procedimento de jurisdição voluntária, que, por sua vez, não dispensa o ato citatório - Inteligência do art. 721, do CPC/15 - Apelante herdeira do testador Nulidade verificada - Retorno dos autos à origem para abertura de prazo à Apelante para manifestação acerca do pedido inicial dos Apelados - Sentença anulada - Recurso provido. (Apelação nº1078208-79.2017.8.26.0100, Desembargador Relator Dr.Luiz Antonio Costa; data do julgamento: 8 de agosto de 2018).
Isso pois o estabelecido no art.736 do CPC não dispensa a aplicação do constante no art.719 e seguintes, também do CPC, dispositivos esses de aplicação subsidiária aos procedimentos de jurisdição voluntária quando há silêncio nos procedimentos especiais estabelecidos pelo código adjetivo.
Assim, promova, a requerente, a qualificação completa dos herdeiros faltantes, bem como recolha a taxa para a citação deles para que, querendo, se habilitem neste feito, manifestando-se acerca da demanda proposta, nos termos do art.721 do CPC, servindo cópia desta decisão como MANDADO.
Se por bem entender, poderá, a requerente, promover a regularização da representação processual dos referidos interessados (com a juntada de procuração outorgada a advogado e documentos de identificação), no prazo de 05 (cinco) dias, realizando-se, então, a habilitação voluntária deles. 3.
Desde já ressalto que, caso haja herdeiros, cônjuge ou companheiro falecidos posteriormente ao testador, não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado.
Ressalto que, caso a requerente entenda por bem providenciar a habilitação voluntária de espólio de interessado, deverá fazê-lo juntando certidão de inventariança atualizada (ou escritura pública de nomeação) e procuração outorgada pelo representante do espólio a advogado. 4.
Traga aos autos a certidão de casamento atualizada (com o óbito devidamente averbado) do testador, a certidão do Colégio Notarial e a certidão com cópia reprográfica (onde constem as assinaturas do testador e testemunhas testamentárias) do testamento de fls.8/9 e de outros eventuais testamentos apontados na certidão do Colégio Notarial. 5.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. 6.
Cumprido todo o ora determinado, colha-se manifestação do custos legis.
Intime-se. - ADV: ISABELLA BRUNO TRENTIN DE ANDRADE E ARAUJO (OAB 447167/SP) -
28/08/2025 23:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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