TJSP - 1004682-58.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:33
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004682-58.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica Paula da Silva - MUNICÍPIO DE UBATUBA e outros - Para a citação solicitada, recolha a parte autora as custas pertinentes.
Int. - ADV: ALEXANDRE BASTOS (OAB 447129/SP), ESTÊVAN SIMÕES PASSERI DA SILVA (OAB 501208/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004682-58.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica Paula da Silva - MUNICÍPIO DE UBATUBA e outros -
VISTOS. 1- A citação é ato pessoal e pressuposto de existência da relação processual, motivo pelo qual não há que se falar em citação da corré Gisele. 2- Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que este é o último recurso do qual deve se valer o Magistrado para dar ciência ao réu de que contra ele fora proposta uma determinada demanda.
Nesse sentido, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas.
Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital" (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010, nota 01 ao art. 231, p. 502).
Dispõe o art. 256, inc.
II do CPC que, far-se-á a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu.
Sobre o assunto, a jurisprudência é firme: "TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 04299615320118090051 (TJ-GO) - Data de publicação: 29/06/2016 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEADO CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
Somente após ultrapassadas todas as formas de citação pessoal é que estará aberta a via excepcional de chamamento do réu por edital, de forma a garantir a higidez do processo, evitando-se nulidades.
Havendo elementos a indicar que a citação por edital foi precipitada, pois não houve o devido esgotamento de todos os meios disponíveis para a correta localização do réu, mostra-se nulo o referido ato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que indefere a citação via edital pelo não esgotamento das pesquisas de endereço à disposição do Juízo e que indefere a citação por meio eletrônico.
Inconformismo da autora.
Desacolhimento.
Incabível a citação por meio eletrônico.
Partes que não têm endereço eletrônico cadastrado para o recebimento de citações e intimações judiciais.
Inteligência do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Deferimento da citação por edital exige o exaurimento das demais tentativas de localização do citando ou a constatação da localização ignorada, incerta ou inacessível, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2251466-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich rigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025)" "Citação.
Edital.
Nulidade.
Realização sem o prévio esgotamento dos recursos para a localização do réu.
Artigo 231 do Código de Processo Civil.
Sentença anulada.
Recurso provido para esse fim." (JTJ 124/46), Sendo assim, haja vista que o processo se encontra em sua fase inicial e que, não foram tentados e muito menos exauridos os meios para localização da ré, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito.
Caso haja a interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão.
Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 485, inc.
III do CPC., cumprindo-se, após, o inserto em seu § primeiro.
Int. - ADV: ALEXANDRE BASTOS (OAB 447129/SP), ESTÊVAN SIMÕES PASSERI DA SILVA (OAB 501208/SP) -
21/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:26
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:49
Ato ordinatório
-
10/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:07
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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