TJSP - 4015667-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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09/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:44
Determinada a citação
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08/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015667-75.2025.8.26.0100/SPEXEQUENTE: COLEGIO SAPUCAIA LTDA.ADVOGADO(A): VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB SP332000)SENTENÇAPor conta disso, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição (art. 290, CPC). Desse modo, ao requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 e art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003. -
04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:34
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015667-75.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COLEGIO SAPUCAIA LTDA.ADVOGADO(A): VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB SP332000) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte deverá comprovar o pagamento das custas pela Guia DARE, para fins de restituição, pois o documento não foi juntado com a inicial, tampouco neste momento. Intime-se. São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:53
Decisão interlocutória
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015667-75.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COLEGIO SAPUCAIA LTDA.ADVOGADO(A): VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB SP332000) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e.
Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, conquanto seja considerada válida e eficaz a procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica qualificada, que é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, pode o Juiz, como destinatário do documento, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável dúvida sobre a manifestação de vontade da parte outorgante, a adoção de providências complementares para ratificação do documento, conferindo um grau a mais de segurança a este.. No caso, o certificado utilizado pela parte traz apenas um e-mail e/ou telefone e o IP que seriam da parte outorgante como pontos de identificação desta e comprovação da legitimidade da assinatura aposta. Acontece que tais itens não se mostram suficientes para permitir a conclusão pela legitimidade do documento, já que ausente provas de que digam respeito ao outorgante, cabendo ressaltar que contas de e-mail de provedores gratuitos, como gmail, podem ser criados por qualquer um.
Desta feita, no caso, para conferir maior confiabilidade ao documento, mostra-se necessária sua ratificação, por meio da juntada de procuração assinada de forma física, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento, como foto do subscritor, em quinze dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação, com a consequente extinção do feito. 2.
Para comprovação do pagamento da taxa judiciária, apresente o boleto e comprovante de pagamento das custas. 3.
A inicial deverá ser emendada, com apresentação de título executivo extrajudicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O contrato de prestação de serviços educacionais sequer conta com a assinatura do devedor ( Evento 1, CONTR5). Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Contrato escrito sem assinatura da contratante e das testemunhas – Pagamento das mensalidades não efetuado – Ação de execução de título extrajudicial – Oposição de embargos fundados na nulidade da citação e na falta de título executivo extrajudicial – Sentença de procedência dos embargos e de extinção da execução por falta de interesse na modalidade adequação – Reconhecimento da falta de título executivo extrajudicial – Apelo da embargada - Contrato de prestação de serviços educacionais não subscrito pela contratante e por duas testemunhas – Ausência de título executivo extrajudicial caracterizada – Sentença mantida – Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1020917-54.2016.8.26.0554; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) Intime-se.
São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40306, Subguia 39734 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 278,96
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25/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:12
Link para pagamento - Guia: 40306, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39734&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - COLEGIO SAPUCAIA LTDA. - Guia 40306 - R$ 278,96
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22/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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