TJSP - 4003149-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003149-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AGROPECUARIA PEROLA LTDAADVOGADO(A): ÉDER MARCOS VALDERRAMA BOLZONARO (OAB SP136576) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA PÉROLA LTDA (polo ativo) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (polo passivo).
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é uma empresa do ramo agropecuário e foi vítima da criação de um perfil falso em seu nome na rede social Instagram (@fazendaperolaagropecuaria), plataforma administrada pela ré.
Alega que tal perfil vem sendo utilizado para a prática de fraudes, consistentes na oferta e venda de insumos agropecuários que não comercializa, utilizando-se indevidamente de sua identidade empresarial para ludibriar consumidores.
Relata que tomou conhecimento dos fatos em 18 de junho de 2025, ao ser contatada por uma suposta vítima, Sr.
Afonso Martins dos Reis, que desconfiou de uma operação de compra na qual lhe foi apresentado um contrato fraudulento (fls. 03) , com dados da autora e assinatura falsificada.
Em decorrência, a autora registrou Boletins de Ocorrência Policial em 20 de junho de 2025 e 11 de julho de 2025 (fls. 04/06) , e afirma ter lavrado Ata Notarial para comprovar o ilícito.
Sustenta que, apesar de ter denunciado o perfil à plataforma, a ré informou que a conta não violava os Padrões da Comunidade, mantendo-a ativa.
Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da ré, conforme os artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor , e na ocorrência de danos morais à sua honra objetiva.
Diante do exposto, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a remoção imediata do perfil fraudulento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00.
Ao final, requer a confirmação da tutela para remoção definitiva do perfil, o fornecimento dos dados de registro e de acesso da conta, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência.
Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito assenta-se nos documentos que acompanham a inicial, em especial os Boletins de Ocorrência que noticiam a utilização indevida do nome e dos dados da empresa autora para a prática de ilícitos, a cópia do contrato fraudulento encaminhado a terceiros e a captura de tela que demonstra a resposta negativa da plataforma à denúncia realizada.
Tais elementos, em cognição sumária, conferem verossimilhança à alegação de uso não autorizado da identidade empresarial da autora na rede social administrada pela ré.
O perigo de dano é evidente, na medida em que a permanência do perfil fraudulento na plataforma digital permite a continuidade da prática delitiva, expondo a reputação e o bom nome da autora a constante degradação perante o mercado e, ainda mais grave, possibilitando que um número indeterminado de consumidores de boa-fé seja lesado financeiramente.
A demora na prestação jurisdicional, portanto, agravaria os danos já suportados pela requerente e por terceiros.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, promova a imediata suspensão do perfil "fazendaperolaagropecuaria", acessível no endereço eletrônico https://www.instagram.com/fazendaperolaagropecuaria, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo consignado à requerida para cumprimento desta decisão. Advirto à parte autora que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, sendo a revogação efeito automático da sentença que não a confirmar.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso não confirmada ao final do processo, sendo possível liquidar a indenização nos próprios autos.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. São Paulo 29/08/2025 -
29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 23
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29/08/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41877, Subguia 41285 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,93
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003149-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AGROPECUARIA PEROLA LTDAADVOGADO(A): ÉDER MARCOS VALDERRAMA BOLZONARO (OAB SP136576) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anote-se valor atribuído à causa. As custas iniciais deverão ser complementadas, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 41877, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41285&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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25/08/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - AGROPECUARIA PEROLA LTDA - Guia 41877 - R$ 39,93
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22/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8917, Subguia 8511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:01
Link para pagamento - Guia: 8917, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=8511&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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25/07/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - AGROPECUARIA PEROLA LTDA - Guia 8917 - R$ 219,45
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25/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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