TJSP - 1001198-98.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001198-98.2025.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo Dias Barbosa - - Guilherme Dias Barbosa -
Vistos.
Conforme o critério estabelecido pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, não basta apenas declaração de pobreza para a concessão de tal benefício, cabendo à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Isso posto, ao proceder a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, noto que os autores não trouxeram aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Aliado à situação, o patrimônio inicialmente declarado é suficiente para o pagamento das taxas judiciárias, de forma que não irá comprometer seu sustento e não inviabilizará sua subsistência.
Outrossim, havendo vários herdeiros, deduz-se, pois, a divisão dos custos entre as partes.
Para ilustrar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO - Em processo de inventário, o fator determinante para a concessão da gratuidade da justiça é o monte-mor; não a condição individual de cada herdeiro - Caso em que o acervo hereditário é composto por bem imóvel, suficiente para a satisfação da obrigação - Ademais determinado o recolhimento das custas pelo valor mínimo legal a ser dividido entre três herdeiros - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166579-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025)" Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO.
E ainda: JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Presunção de hipossuficiência que não é absoluta - Ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041640-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento - Presunção relativa da declaração de miserabilidade - Recurso centrado na ausência de condições financeira e sustentando ser o bastante a afirmação de ausência de recursos para a obtenção do benefício - Declaração de pobreza que gera presunção de veracidade - Inadmissibilidade - Conjunto probatório que contrasta com a cogitada hipossuficiência - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024100-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação de inventário.
Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros e determinou o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o momento da homologação da partilha.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Gratuidade, no caso em tela, que deve ser analisada sob o ponto de vista do espólio e não dos herdeiros.
Patrimônio da herança que é suficiente para o pagamento das taxas judiciárias.
Hipossuficiência não caracterizada.
Decisão que observa os artigos 5º e 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Decisão confirmada.
Observação quanto necessidade de recolhimento das custas de preparo do presente agravo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO". (v. 39929). (TJSP; Agravo de Instrumento 2138406-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022)" No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16ª Ed.
São Paulo: RT, p. 522).
Fica, pois, indeferida a gratuidade.
No entanto, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003, defiro o recolhimento das custas ao final do processo, antes da homologação da partilha, devendo a parte arcar com eventual despesa de diligências necessárias durante o processamento do feito.
No mais, determino à parte a emenda à inicial, de forma a juntar aos autos a certidão de fls. 25 sem cortes e/ou sobreposições.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Caso haja a interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão.
Int. - ADV: JULIANO LAURINDO DE MELO (OAB 377342/SP), JULIANO LAURINDO DE MELO (OAB 377342/SP) -
21/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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