TJSP - 4002082-02.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 09:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002082-02.2025.8.26.0020/SP AUTOR: GENILZA TEIXEIRA MOTA DA SILVAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração.
Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel.
Min.
Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO.
Embargos de declaração.
Vícios não existentes.
Caráter infringente manifesto.
Rejeição.
A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb.
Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel.
Cezar Peluso).
Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó 01/09/2025 São Paulo -
01/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:00
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP036528 - REGINA MARIA FACCA)
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23/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILZA TEIXEIRA MOTA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 09:24
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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14/08/2025 19:28
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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06/08/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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06/08/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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