TJSP - 1001939-26.2025.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001939-26.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ricardo Antunes de Oliveira de Souza -
Vistos.
Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 117/126, em ambos os efeitos.
Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos com as formalidades legais ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo/SP.
Int. - ADV: SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIBERALE (OAB 432187/SP) -
12/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/09/2025 02:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001939-26.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ricardo Antunes de Oliveira de Souza - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Ricardo Antunes de Oliveira de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para a) DECLARAR a irredutibilidade dos vencimentos da parte autora, determinando que a requerida realize a recomposição dos vencimentos dela em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, e os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros moratórios desde a datada citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09(Tema 810 do STF) e atualização monetária a contar da data em que devida cada parcela pelo IPCA-E (para valores até dezembro/2021), e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Deverão, também, serem observadas as despesas eletrônicas, conforme Provimento CSM nº 2.739/2024.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIBERALE (OAB 432187/SP) -
25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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