TJSP - 4002913-77.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002913-77.2025.8.26.0011/SP AUTOR: JONATHAN FERREIRA CALAZANSADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Haja vista ser comum que os motoristas prestem serviços para outros aplicativos, a situação da parte autora sugere a percepção de renda de outra fonte e muito superior àquela necessária para a subsistência sua e de sua família.
Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o autor a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99.
Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial o demonstrativo de todos os ganhos obtidos junto aos aplicativos concorrentes da ré, como "Taxi 99", "Wappa", "InDrive", "BlablaCar" e "Cabify" referentes aos últimos três meses ou declaração de que não presta serviços para estes, os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui, as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém, as duas últimas declarações de imposto de renda e extrato do REGISTRATO https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Desistindo a parte do pedido de gratuidade, providencie o recolhimento das custas iniciais e taxa de citação postal/portal pelo sistema EPROC, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as instruções a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de lucros cessantes, o valor deverá considerar o disposto no art. 292, § 2º do CPC, bem como o pedido de deve ser certo e determinado nos termos do art. 322 e 323 do CPC.
Nesses termos, a parte autora deverá emendar a inicial para adequar o pedido e o valor da causa, nos termos dos parâmetros legais acima mencionados.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025 -
25/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN FERREIRA CALAZANS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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