TJSP - 0000211-71.2011.8.26.0383
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nhandeara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000211-71.2011.8.26.0383 (383.01.2011.000211) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ancelmo Delmilho - Banco do Brasil Sa - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança mencionadas na inicial, aplicando-se o índice de 20,21% (BTN) para o mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II) em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
A diferença será apurada a partir do valor creditado à poupança no aniversário do referido período, cujo valor será acrescido de correção monetária, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, até o efetivo pagamento, acrescidos de juros legais de mora a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 0,5% ao mês na vigência do CC/16 e de 1% ao mês (a partir da vigência do CC/02); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o não recolhimento do preparo ou o recolhimento insuficiente acarretará a imediata deserção do recurso, não se admitindo complementação.
Eventual pedido de gratuidade da Justiça deverá estar acompanhado de comprovação detalhada e minuciosa da condição de hipossuficiência econômica do interessado, em especial com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis: a) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica, ou, se isento, declaração de isenção emitida pela Receita Federal, não sendo suficiente mera declaração unilateral de próprio punho; b) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; c) certidão, emitida pela Junta Comercial ou outro órgão competente, de que não possui não exerce atividade empresária (não possui CNPJ no nome), de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; d) certidão do Cartório de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificar a quantidade de imóveis em seu nome; e) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; f) extratos de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 6 meses da distribuição da demanda.
A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, acarretará no indeferimento do pedido, com prazo de 48h para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de deserção. - ADV: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 23:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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06/07/2023 14:27
Autos no Prazo
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11/11/2022 18:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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26/08/2019 14:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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17/04/2013 00:00
Aguardando Solução
-
22/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
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22/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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20/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2013 00:00
Despacho Proferido
-
06/03/2013 00:00
Aguardando Conferência
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06/03/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2011 00:00
Aguardando Solução
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10/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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05/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
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04/07/2011 00:00
Despacho Proferido
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03/05/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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06/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
06/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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05/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
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05/04/2011 00:00
Despacho Proferido
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05/04/2011 00:00
Despacho Proferido
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02/02/2011 14:42
Recebimento de Carga
-
02/02/2011 00:00
Aguardando Digitação
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01/02/2011 17:07
Carga à Vara Interna
-
01/02/2011 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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