TJSP - 1001139-95.2025.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001139-95.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Silvia Cristina Claudio Pereira Yoshinaga -
Vistos.
Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 111/131, em ambos os efeitos.
Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos com as formalidades legais ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo/SP.
Int. - ADV: SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIBERALE (OAB 432187/SP) -
12/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/09/2025 02:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001139-95.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Silvia Cristina Claudio Pereira Yoshinaga - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para: a) RECONHECER o direito da parte autora à inclusão do abono complementar ("Piso Salarial Docente-Decreto 62500/2017") na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI); e b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, referentes à inclusão da verba denominada "Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017" na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), até a data de extinção da GDPI, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético.
A correção monetária a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a previsão do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, salvo no caso de recurso, nos termos do referido dispositivo.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n°373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial;b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Deverão, também, serem observadas as despesas eletrônicas, conforme Provimento CSM nº 2.739/2024.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."No que tange ao item "c", faço as seguintes observações:1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4%sobre a parte líquida;2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIBERALE (OAB 432187/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 04:23
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
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16/05/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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