TJSP - 0007377-70.2025.8.26.0026
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 3 Raj de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007377-70.2025.8.26.0026 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: LUCAS DE MACEDO - Voto: nº 9862
Vistos.
Trata-se de Agravo em Execução interposto pela d.
Defesa de LUCAS DE MACEDO em face da r. decisão reproduzida nas fls. 20/23, que requisitou a realização de exame criminológico com vistas à aferição de requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto.
Irresignado, o agravante busca a reforma do r. decisum, com a concessão da referida benesse.
Alega, para tanto, que não houve fundamentação idônea para legitimar a realização excepcional do exame em comento, nos termos da jurisprudência pátria, não se prestando a tal fim a gravidade em abstrata do delito ou a extensão do tempo de pena a cumprir.
A contraminuta foi ofertada (fls. 47/52).
Regularmente processado, e mantida a decisão guerreada (fls. 33), a d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento deste (fls. 46/52). É o relatório.
Fundamento.
A insurgência é intempestiva.
Compulsando os autos de origem (PEC n. 0005692-66.2023.8.26.0521), verifica-se que a r. decisão que determinou a realização do exame criminológico e que por esta via se combate, é aquela prolatada em 04/02/2025 (fls. 131/134, dos respectivos), disponibilizada no DJe na data seguinte (fls. 141, idem).
O presente recurso foi protocolado apenas em 07/07/2025 (fls. 01), reavivando a questão e, para tanto, trouxe cópias de despachos (atos ordinatórios, sem cunho decisório, que se limitaram a manter a decisão adrede citada), completamente a destempo, pois há muito havia decorrido o quinquídio legal.
Depreende-se daqueles fólios que a defesa já havia postulado ao Juízo a progressão de regime prisional, o que foi convertido em diligência para a realização do exame criminológico na data acima indicada.
Posteriormente, apresentou novas manifestações reiterando o pleito de entrega do benefício, tendo a questão assim restado apreciada pelo i.
Magistrado:
Vistos.
Para análise do pedido de progressão de regime foi determinado a realização do exame criminológico às fls. 131/134.
Aguarde-se a sua conclusão.
Quanto ao pedido de fls. 173, ciência à Defesa acerca do decidido às fls. 40. (fls. 174, origem - grifos nossos).
Cristalino, pois, que o decisum antagonizado é o datado de 04/02/2025, em face do qual não houve tempestiva interposição de agravo.
Isto porque, através do despacho de fls. 174, acima citado, o Magistrado apenas pontuou que a questão já havia sido apreciada, sem emitir qualquer novo comando decisório acerca do mesmo tema.Consabido que o indeferimento de pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame 1.Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.
O recorrente alegou preenchimento dos requisitos, incluindo bom comportamento carcerário, e questionou a fundamentação das decisões anteriores.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em execução foi interposto dentro do prazo legal, considerando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.
III.
Razões de Decidir 3.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal para suspender ou interromper o prazo recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.4.
O agravo foi interposto após o prazo de cinco dias estabelecido pela Lei de Execução Penal, tornando-o intempestivo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido devido à intempestividade.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. 2.
O agravo em execução deve ser interposto dentro do prazo legal de cinco dias.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 489, §1º, IV Lei de Execução Penal, art. 197Código de Processo Penal, art. 586.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024STJ, AgRg no HC n. 866.877/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2023STJ, AgRg no HC n. 843.142/SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023. (TJSP - 0027890-48.2024.8.26.0041, Relator(a): Flavio Fenoglio, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 25/03/2025, Data de Publicação: 25/03/2025).
Nessa quadratura, ausente a tempestividade, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do inconformismo.
Diante do exposto NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Milton Calissi Júnior (OAB: 289874/SP) - 10º andar -
05/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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