TJSP - 1026608-64.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026608-64.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marchetti Comércio de Autopeças Ltda - Transportadora Americana Ltda -
Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2026 às 16:00 horas.
Intime-se. - ADV: JUAREZ CASTILHO (OAB 10696/SC), JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB 17001/SC), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), THALITA ALMEIDA (OAB 172727/RJ) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2026 04:00:00, 6ª Vara Cível.
-
15/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026608-64.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marchetti Comércio de Autopeças Ltda - Transportadora Americana Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Marchetti Comércio de Autopeças Ltda. em face de Transportadora Americana Ltda., alegando, em síntese, que forneceu peças e prestou serviços de manutenção mecânica à requerida, sem que houvesse o pagamento do valor devido, no montante de R$ 3.697,95, atualizado para R$ 3.765,07.
Sustentou a existência de notas fiscais e ordens de compra que comprovam a relação negocial, requerendo a condenação da ré ao pagamento da quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora (fls. 1/32, com documentos).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual negou a relação juridica existente com a autora, afirmando que não existe comprovação da entrega do bem ou da prestação do serviço.
Houve réplica (fls. 79/113, com documentos).
Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 117), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir (fls. 118).
Intimado acerca dos documentos apresentados com a réplica (fls. 119), a ré não se manifestou (fls. 122). É o necessário.
PASSO A SANEAR O PROCESSO. 1.
Neste momento processual cabe decisão quanto a eventuais questões processuais pendentes e determinação de produção de prova.
Não foram arguidas questões preliminares pela ré.
No mais, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Declaro, pois, saneado o processo. 2.
A controvérsia instaurada cinge-se à existência de débito decorrente de fornecimento de peças automotivas e serviços de manutenção supostamente prestados pela autora à ré, os quais teriam sido formalizados mediante ordens de compra e notas fiscais emitidas em nome da requerida.
A ré, por sua vez, nega a existência de relação jurídica obrigacional e impugna os documentos apresentados, sustentando a ausência de prova da entrega das mercadorias ou da efetiva prestação dos serviços alegados.
Da análise do conjunto documental até aqui coligido, verifica-se a existência de indícios suficientes a revelar o início de prova da relação comercial entre as partes, consubstanciado na emissão de notas fiscais em nome da requerida, ordens de compra, bem como troca de correspondências eletrônicas que indicam tratativas negociais e envolvimento de prepostos vinculados à empresa ré.
Todavia, não há, até o momento, nos autos, documentos hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços supostamente inadimplidos tais como canhotos de recebimento, notas de entrega firmadas, protocolos de aceite ou qualquer outro elemento documental que evidencie a anuência da requerida quanto ao cumprimento das obrigações contratuais.
A controvérsia, portanto, é eminentemente fática e probatória, girando em torno da verificação da existência e execução da avença.
Em sede de especificação de provas, a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (fls. 117), ao passo que a ré declarou não possuir outras provas a produzir (fls. 118).
A produção da prova oral se mostra pertinente e necessária, diante da ausência de prova documental cabal e da controvérsia estabelecida quanto à efetiva prestação dos serviços e entrega das mercadorias. 3.
Para comprovação dos pontos controvertidos indicados, defiro a produção da prova testemunhal requerida. 4.
Desse modo, proceda a z.
Serventia o agendamento da audiência virtual no sistema TEAMS ou conforme o costume local.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (e-mail), de seus advogados e das testemunhas a serem arroladas, no prazo de 10 dias.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas nos termos do artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão.
A audiência virtual será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS salvo determinação em contrário do Juízo titular.
Com a indicação do email das partes/advogados e testemunhas, providencie a z.
Serventia o envio do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes/testemunhas No mais, consigno que as partes deverão intimar as testemunhas que arrolaram(em) do dia, hora e local da audiência, por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente a elas, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, CPC), sob pena de ser considerado que houve desistência da inquirição daquelas que porventura não comparecerem.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.) Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual.
Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE.
A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte/testemunha para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado e testemunhas).
Assim, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para indicação dos endereços eletrônicos das partes / a advogados e testemunhas.
Com a indicação, proceda a serventia o envio do email com o link de acesso da audiência.
Sem prejuízo, providencie(m) o(s) advogado(s) a intimação das testemunhas para a audiência designada, juntando-se nos autos o AR devidamente cumprido (Art. 455 § 1º do CPC), ou, a indicação de que a testemunha participará da audiência, independentemente de intimação, e que já se encontra ciente da data e horário da audiência (art. 455 §2º do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência,tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wi-fi), a fim de manter a conexão no momento da audiência.
Intime-se. - ADV: THALITA ALMEIDA (OAB 172727/RJ), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB 17001/SC), JUAREZ CASTILHO (OAB 10696/SC) -
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 21:28
Expedição de Carta.
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06/11/2023 21:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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23/06/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 10:54
Ato ordinatório
-
20/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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