TJSP - 1032308-89.2021.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032308-89.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Geraldo Ferreira da Silva - Espólio de Hussein Gemha Salum Bianco -
Vistos.
Fls. 67/70: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Hussein Gemha Salum Bianco, na qualidade de terceiro interessado, na qual alega ser indevida a penhora no rosto dos autos do inventário do de cujus (processo nº 1006879-23.2021.8.26.0114), deferida às fls. 46 desses autos.
Sustenta, em síntese, que a execução em trâmite tem como devedora a sociedade empresária GPX Participações Ltda., e não o de cujus, razão pela qual defende não ser possível vincular o inventário ao presente feito executivo.
Intimado acerca da exceção (fls. 85), o exequente não se manifestou. É o essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos do inventário nº 1006879-23.2021.8.26.0114, verifica-se que a demanda foi inicialmente proposta por diversas sociedades empresárias das quais o falecido era sócio, dentre elas, a própria GPX Participações Ltda., ora executada, com o objetivo de obter alvará judicial que viabilizasse a administração das empresas após o falecimento de um de seus administradores.
Isso porque os herdeiros colaterais do falecido formalizaram renúncia à herança, o que dificultou a gestão das sociedades e levou à iniciativa das pessoas jurídicas em provocar a jurisdição.
Assim, naqueles autos, o Juízo declarou aberto o inventário de Hussein Gemha Salum Bianco e nomeou como inventariante o sócio remanescente, Sr.
Pedro Eduardo Lopes Ramiro.
Ressalte-se, contudo, que as sociedades empresárias não figuram como credoras no inventário, o qual se destina unicamente à apuração e liquidação das quotas sociais do falecido, para posterior destinação ao espólio.
Nesse contexto, embora o falecido fosse sócio da empresa executada GPX Participações Ltda., a dívida contraída pela pessoa jurídica não atinge automaticamente o patrimônio do sócio, sendo imprescindível o deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a executada GPX Participações Ltda. não figura como parte credora nos autos do inventário, de modo que inexiste crédito em seu favor a ser ali habilitado.
Ao contrário, naquela demanda será apurado o valor das quotas pertencentes ao falecido, para posterior destinação ao espólio.
Assim, não se mostra juridicamente possível a constrição deferida sobre o inventário, uma vez que a execução ora em curso tem como devedora a sociedade empresária, e não o sócio falecido.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da penhora no rosto dos autos do inventário de Hussein Gemha Salum Bianco, determinada às fls. 46 desses autos.
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da nulidade da penhora no rosto dos autos àquele juízo, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: SILVIA TAMARA VAZ CARNEIRO (OAB 28968/GO), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP) -
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:10
Ato ordinatório
-
09/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:32
Ato ordinatório
-
13/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 13:30
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 11:03
Ato ordinatório
-
08/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 16:59
Penhora Deferida
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06/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:15
Mudança de Magistrado
-
03/06/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 14:07
Ato ordinatório
-
11/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2022 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 12:10
Mudança de Magistrado
-
16/01/2022 14:13
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:19
Mudança de Magistrado
-
07/10/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 17:54
Expedição de Carta.
-
20/08/2021 17:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 16:26
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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