TJSP - 1001172-04.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001172-04.2025.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jeronimo Serafim da Silva -
Vistos.
Trata-se de inventário ajuizado por Jeronimo Serafim da Silva em face de Anna Pereira da Silva, devidamente qualificados nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pagamento das custas à final, conforme requerido às fls. 11.
Anote-se.
Nomeio para o cargo de inventariante o(a) sr.(a) Jeronimo Serafim da Silva, mediante compromisso, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se para assinatura, após a disponibilização no feito para a colheita da respectiva assinatura, encaminhando-se em seguida para os autos.
Prazo: 5 dias.
Processe-se, observando-se o procurador: 1.A representação de todos os interessados e seus cônjuges, se casados forem; 2.Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se estão em conformidade com o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; 3.Se todas as documentações dos herdeiros (certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas e atualizadas; 4.Se toda a documentação de comprovação de posse dos bens imóveis foi juntada; 5.Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em nome do(a) inventariado(a); 6.Para apuração do valor de transmissão judicial "causa mortis", cumpra o(a) inventariante o que determina o art. 21, do Decreto-Lei n. 46.655/2002.
Prazo: 30 dias. 6.1.1.Após, apresente cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD e, por conseguinte, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, relatando se concorda ou não com o procedimento adotado e demonstrado pelo contribuinte; 7.Junte certidão de existência de testamento no RCTO; 8.Na falta de algum item deverá ao(a) inventariante intimado(a) para regularização no prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, intime-se o inventariante para juntada da certidão de óbito do herdeiro-falecido Euripedes (fls. 11).
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 287137/SP) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001172-04.2025.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jeronimo Serafim da Silva - Vistos, De início, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte autora emendar a petição inicial, trazendo aos autos a cópia da certidão de óbito da autora da herança.
Ainda, para análise do pedido de gratuidade da Justiça, apresente a parte autora comprovação detalhada e minuciosa de sua condição de hipossuficiência econômica, em especial com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis: a) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica, ou, se isento, declaração de isenção emitida pela Receita Federal, não sendo suficiente mera declaração unilateral de próprio punho; b) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; c) certidão, emitida pela Junta Comercial ou outro órgão competente, de que não possui não exerce atividade empresária (não possui CNPJ no nome), de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; d) certidão do Cartório de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificar a quantidade de imóveis em seu nome; e) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; f) extratos de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 6 meses da distribuição da demanda.
Fica a parte ciente de que a apresentação da documentação acima se dá sem prejuízo de outras diligências que este juízo entender pertinentes.
A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, poderá acarretar no indeferimento da gratuidade pleiteada por ausência de prova da necessidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos para deliberações.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 287137/SP) -
27/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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