TJSP - 1019339-17.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019339-17.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Inicialmente, DETERMINO que a presente ação siga sem segredo de justiça, por ausente hipótese legal a constar do artigo 189, do CPC, cuja regra é a publicidade.
O sigilo não pode ser imposto como forma de garantia da pretensão econômica da parte autora.
Há prova da relação jurídica a consistir em contrato escrito.
Nos termos do artigo 2º, Parágrafo Segundo, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento (ex re).
No mais, verifica-se que restou firmada, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1951662/RS), do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
DEFIRO a liminar, visando à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o com a parte autora.
Cumprida a ordem, cite-se o polo passivo para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Observe-se, por oportuno, que nos 05 dias seguintes à execução da liminar o devedor fiduciante poderá purgar sua mora pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, nos termos do Artigo 2º, Parágrafo Terceiro, do Decreto-Lei 911/69.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (credora fiduciária).
Cientifiquem-se, ainda, eventuais avalistas.
Deverá a parte autora indicar a pessoa de quem figurará como depositário do bem, se não o tiver feito na inicial.
Fica, entretanto, esclarecido que deverá o representante legal da requerente, no ato da sua nomeação como depositário, apresentar cópia do RG, entregando-a ao Sr.
Oficial para juntá-la aos autos com a certidão.
A parte autora deverá providenciar meios para a remoção do bem.
Autorizo os benefícios legais para fins de citação.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ MANTER CONTATO PRÉVIO COM O LOCALIZADOR DO AUTOR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Se o caso, defiro força policial.
Decorrido o prazo para purgação da mora, nos termos do Artigo 1368-B, Parágrafo Único, do Código Civil, o Credor Fiduciário responderá pelas despesas inerentes à propriedade e posse do bem somente a partir da data da sua retomada, devendo os órgãos e entidades responsáveis proceder com a baixa das restrições.
Intime-se.
Santos, 19 de agosto de 2025. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
20/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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