TJSP - 4004392-26.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA GISELE DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004392-26.2025.8.26.0005/SP AUTOR: VANESSA GISELE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por VANESSA GISELE DO NASCIMENTO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., na qual a requerente pleiteia a suspensão da exigibilidade de faturas de energia elétrica com valores considerados exorbitantes, bem como a abstenção de corte no fornecimento e inclusão em órgãos de proteção ao crédito.
Conforme se extrai da narrativa inicial, a autora é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica da requerida, sendo titular da unidade consumidora sob nº de instalação 80445292 e nº do cliente 12241036.
Alega que, historicamente, suas faturas apresentavam valores entre R$ 111,00 e R$ 165,00, baseadas em consumo real baixo, compatível com sua realidade de moradia em casa simples do programa CDHU, onde reside apenas com sua filha.
A partir de março de 2025, contudo, a concessionária passou a emitir faturas com base em médias mensais estimadas, resultando em valores entre R$ 162,00 e R$ 575,00, representando aumentos injustificados de até 350% em relação ao padrão histórico de consumo.
Ressalta-se que situação similar já havia ocorrido em abril de 2024, culminando em acordo judicial anterior.
Indica que a questão ganha contornos de maior urgência considerando que a autora se encontra em tratamento oncológico, sendo aposentada e hipossuficiente economicamente, conforme declaração acostada aos autos.
DECIDO. 1) De saída, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação da condição de hipossuficiência da autora.
Anote-se. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada, que demonstra clara discrepância entre o histórico de consumo da requerente e os valores atualmente cobrados.
A análise dos extratos de consumo revela que a autora mantinha padrão regular de baixo consumo mensal (entre 111 kWh e 165 kWh), compatível com residência simples ocupada por apenas duas pessoas.
O aumento abrupto e injustificado para valores superiores a 400-575 kWh mensais, sem qualquer alteração nos hábitos de consumo ou na estrutura residencial, configura indício robusto de falha na medição ou na cobrança por parte da concessionária.
Ademais, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
O artigo 6º, VIII, do mesmo diploma autoriza a inversão do ônus probatório, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas.
O perigo de dano encontra-se amplamente caracterizado.
O não pagamento das faturas com valores excessivos pode acarretar: (i) suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana; (ii) inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; (iii) agravamento da situação de vulnerabilidade social da requerente, que se encontra em tratamento oncológico.
Nada obstante a medida deve observar critérios técnicos baseados no histórico efetivo de consumo, não podendo beneficiar excessivamente a requerente nem prejudicar desproporcionalmente a concessionária.
O pedido de refaturamento baseado em apenas 50 kWh/mês mostra-se inadequado, pois inferior ao menor consumo registrado no período regular (111 kWh).
A medida mais equânime consiste em adotar a média do período estável, que corresponde a aproximadamente 145 kWh mensais. mais, a medida pleiteada é proporcional e adequada ao fim pretendido, não causando prejuízo desproporcional à requerida, que poderá continuar recebendo valores compatíveis com o histórico de consumo da autora (50 kWh/mês), até definição final da lide.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. que: SUSPENDA a exigibilidade das faturas impugnadas com vencimentos em 08/03/2025, 08/04/2025, 08/05/2025, 08/06/2025 e 08/07/2025, bem como das faturas supervenientes à propositura da presente ação, procedendo ao refaturamento com base no consumo mensal de 50 kWh, até decisão final;ABSTENHA-SE de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora (instalação nº 80445292), cuja motivação seja o não pagamento das faturas ora questionadas; eNÃO PROCEDA à inclusão do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) ou protestos em cartório pelos débitos ora questionados.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, limitada inicialmente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo-se a ordem na forma e sob as penas da Lei.
A parte requerente deverá providenciar o protocolo deste ofício, comprovando-se em 05 (cinco) dias. 3) Como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário.
Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:23
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 19:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 19:00
Determinada a citação
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01/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA GISELE DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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