TJSP - 0107920-39.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0107920-39.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Geovana Turato Ribeiro - Agravado: Prefeitura Municipal de Caconde -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra o Município de Caconde, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado para fins de processamento do recurso inominado.
A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a reforma da decisão para que o benefício seja deferido.
O recurso, contudo, não pode ser conhecido.
Conforme se verifica nos autos de origem, a parte agravante efetuou o recolhimento integral das custas referentes ao preparo do recurso inominado (fls. 1100-1106 do processo principal).
Tal conduta é processualmente incompatível com a pretensão manifestada neste agravo de instrumento, que busca justamente a dispensa do referido pagamento.
Ao recolher o preparo recursal, a agravante praticou ato que denota a aceitação da decisão impugnada e a renúncia tácita ao direito de recorrer sobre a questão da gratuidade, operando-se a preclusão lógica.
O interesse em obter a gratuidade judicial esvaziou-se no momento em que a parte arcou com os custos que pretendia afastar.
Ademais, o objetivo principal do agravo de instrumento era viabilizar o processamento do recurso inominado sem o recolhimento do preparo, afastando o risco de deserção.
Uma vez que as custas foram pagas e o juízo de origem, inclusive, já recebeu o recurso inominado para regular processamento (fls. 1110 do processo principal), o presente agravo perdeu manifestamente seu objeto.
Configura-se, portanto, a ausência superveniente do interesse recursal, requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, em razão da preclusão lógica e da perda superveniente de seu objeto.
O recolhimento do preparo deste agravo deverá ocorrer em primeiro grau.
Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Aline Maris Ohnuki (OAB: 369873/SP) - Paulo Reinig Moreira (OAB: 236153/SP) - Carlos Cesar Oliveira Fagotti (OAB: 135748/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 20:14
Prazo
-
01/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 15:17
Decisão Monocrática
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26/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 14:11
Prazo
-
09/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:52
Despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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