TJSP - 4000737-55.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000737-55.2025.8.26.0099/SP REQUERENTE: ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMAADVOGADO(A): THAIS GUIMARÃES BARBOSA (OAB MS024481) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a Gratuidade de justiça diante dos comprovantes de rendimentos juntados.
Anote-se. 2) Primeiramente, regularize a parte autora a representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou por meio autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06 e de acordo com o art. 5º, par. 1º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre aquelas indicadas nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ou https://listaars.iti.gov.br/list/sp, sob pena de extinção, em 15 dias (76, par. 1º, I, e 321 e par. único do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação de revisão de contrato bancário".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024). 3) Sem prejuízo, no memo prazo acima, Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento (320 e artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil) nos termos abaixo indicados.
Tanto na ação autônoma de exibição de documentos, quanto na ação antecipada de provas, a parte autora deve respeitar os requisitos constantes no Resp n° 379453/MS julgado sobre a ótica dos recursos repetitivos.
Nos termos do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos/produção antecipada de provas, é necessária: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável e c) o pagamento do custo do serviço, aplicando-se tais exigências também para ação de produção de provas.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RESP.
REPETITIVO Nº 1.349.453-MS.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJ-SP 10047711020178260066 SP 1004771-10.2017.8.26.0066, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018).
No caso, conquanto tenha havido a notificação do evento 1, DOC9, por e-mail não consta confirmação de envio ou recebimento pela parte requerida.
Assim, sob pena de indeferimento da inicial comprove a parte autora a inicial comprovando o cumprimento dos requisitos supra e, desse modo, seu interesse de agir.
Nesse sentido : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Exibição de documento - Presença do interesse de agir sob a modalidade adequação Cabimento do pedido exibitório na égide do novo Código de Processo Civil.
Lacuna normativa que já subsistia no Código anterior, e não inviabilizava o manejo da ação destinada à obtenção do documento - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Ausência do interesse de agir, porém, sob o prisma da necessidade - Requerimento extrajudicial desacompanhado de aviso de recebimento válido - Inadmissibilidade - Ausência de regular requerimento administrativo - Sentença mantida em parte Recurso provido, em parte. (APEL.Nº: 1001147-40.2017.8.26.0037(PROCESSO DIGITAL) COMARCA: ARARAQUARA (2ª VARA CÍVEL) APTE. : VALERIA CRISTINA FABIANO APDO. : RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A , j. 11/06/2018). 4) Com a regularização ou decurso de prazo certificado nos autos, tornem os autos conclusos com urgência.
Int. -
01/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:18
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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