TJSP - 0001676-11.2025.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001676-11.2025.8.26.0356 (processo principal 1003038-65.2024.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - João Paulo Barbosa Dias da Silva -
Vistos.
Fls. 15/17: Com razão a executada.
Com efeito, o V.
Acórdão de fls. 228/236 do processo de conhecimento, que reformou a sentença proferida nos autos principais, dispôs: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a requerida a pagar ao requerente a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, enquanto lotado no Centro de Detenção Provisória de Lavínia, observada a prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar da verba; a correção monetária, desde cada vencimento, deve se dar pela variação do IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, incidirá apenas a Taxa Selic: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Ocorre que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.416, de 26 de setembro de 2024 (a qual unificou as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, transformando-as em Policiais Penais), houve a determinação de exclusão do pagamento da GESS à categoria profissional do exequente, o que inviabiliza o seu recebimento a partir da entrada em vigor da referida LCE.
Dispõe o art. 76 da LCE nº 1.416/2024: "Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos".
Além disso, o artigo 2º das disposições transitórias disciplina que: "Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: [...] V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011" - grifei.
Como visto, os valores correspondentes à gratificação em questão (GESS) foram absorvidos ao subsídio do cargo, o que obsta a continuidade do pagamento após a entrada em vigor do novo diploma legal (LCE nº 1.416/2024).
Destarte, diante de tais disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.416/24, o início de sua vigência deve ser considerado como termo final para a percepção da GESS, sem que isso represente ofensa ao título executivo judicial, até porque não há direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, consoante entendimento já firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, AgR no RE nº 632.406/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 23.08.2011).
Destaco recente orientação do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: Recurso Inominado.
Servidor público estadual.
Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde.
Admissibilidade em parte.
Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional.
Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24.
Precedentes desta Turma Recursal.
GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde.
Recurso parcialmente provido para retirar a determinação de apostilamento sobre verba eventual. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033941-22.2024.8.26.0053; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Portanto, não mais subsiste o dever de apostilamento em relação à GESS, restando prejudicada a obrigação de fazer nesse tópico.
Assim, evidente que o pagamento da gratificação em comento em relação às verbas em atraso deve ter como termo final a entrada em vigor da nova Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, o que dispensa o apostilamento do direito ao recebimento.
Ante o exposto, declaro a inexequibilidade da obrigação de fazer (apostilamento da "GESS" - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE A SAÚDE, nos vencimentos do exequente), com fundamento no art. 535, inciso III, do CPC.
Em termos de prosseguimento, intime-se a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados em relação aos valores atrasados (fls. 01/10), no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do C.P.C Int. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
12/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001676-11.2025.8.26.0356 (processo principal 1003038-65.2024.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - João Paulo Barbosa Dias da Silva -
Vistos.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 15/17.
Int. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001676-11.2025.8.26.0356 (processo principal 1003038-65.2024.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - João Paulo Barbosa Dias da Silva - Intime-se a executada para proceder o cumprimento da obrigação nos termos do Acórdão proferido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
28/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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