TJSP - 1001171-19.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 22:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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01/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001171-19.2025.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A -
Vistos.
A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (§ 2º, do art. 2º, do Decreto Lei 911/1969), tratando-se, portanto, de mora ex re.
Sua comprovação, porém, poderá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, salientando-se que, à luz da boa-fé objetiva, incumbe ao contratante manter endereço acessível para recebimento de notificações.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que basta o envio da correspondência ao endereço informado pelo devedor no contrato entabulado entre as partes (Tema n° 1.132 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros).
Portanto, em casos de recebimento da notificação por terceira pessoa, informação de "mudança de endereço", "não procurado" ou "ausente", não há obstáculo à concessão da liminar, dada a efetiva comprovação de comunicação da constituição em mora em razão da prescindibilidade da entrega efetiva da notificação ao destinatário.
Basta, portanto, o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.
A esse respeito, veja-se precedentes do E.
Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Irresignação quanto a decisão que determinou a juntada de prévia notificação da devedora, não deferindo a liminar de busca e apreensão - Notificação encaminhada ao endereço do devedor - Correspondência devolvida como "Não procurado" - Simples envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato que é suficiente para a constituição em mora, ainda que ausente o efetivo recebimento - Tese repetitiva fixada pelo STJ (Tema nº 1.132) - Decisão reformada - Provido o agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013600-20.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Interposição contra decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de regular comprovação da mora.
Notificação enviada para o endereço do contratante fornecido do contrato.
Retorno do Aviso de Recebimento pelo motivo "não procurado".
Tentativa de entrega provada pela rubrica do entregador no AR.
Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar o endereço completo e no qual possa ser localizado, não podendo valer-se de sua desídia para impedir a regular execução do contrato.
Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E.
TJSP.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, decidiu, ademais, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289991-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
Ainda acerca da informação "não procurado", veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça corroborando a existência de mora e de sua ciência, autorizando a busca e apreensão liminar: (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023.) Portanto, comprovada a mora, DEFIRO a liminar com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69.
CITE-SE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei n. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidados, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Não é o caso de anotação ou tarja de Segredo de Justiça, posto que ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Exclua-se a tarja.
E ainda, caso haja requerimento do autor para bloqueio do bem objeto da ação através do sistema RENAJUD, mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), FICA DEFERIDO O BLOQUEIO - modalidade total/circulação - que será providenciado pela serventia, na forma de praxe.
Por fim, expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o representante legal do(a) requerente, ou com quem eles, na oportunidade, indicarem, fornecendo, ainda, os meios necessários para remoção do bem.
Requisite-se reforço policial, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Depositada a diligência do oficial de justiça, cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP) -
27/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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