TJSP - 1026678-61.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026678-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Leal Cruz - Bmb Material de Construção S/A (Obramax Atacado de Construção) -
Vistos.
Manifeste-se o autor em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo réu às fls. 105/108, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), NATÁLIA DOZZI TEZZA CRUZ (OAB 406131/SP), ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 337513/SP) -
02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026678-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Leal Cruz - Bmb Material de Construção S/A (Obramax Atacado de Construção) -
Vistos.
MARCOS LEAL CRUZ ajuizou ação de rito comum contra BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S/A (nome fantasia Obra Max).
Narra a exordial que, em 26 de junho de 2.024, por volta das 15h00, nas dependências de loja da ré, o autor foi atingido por cinco caixas com materiais de construção, todas derrubadas após erro na operação de empilhadeira que trabalhava em corredor paralelo ao local do acidente.
Aduz, ainda, que, em decorrência do infortúnio, o requerente teve uma costela fraturada, além de escoriações no dorso, tórax e rosto, agravamento de trauma psicológico anterior e avarias irreparáveis em seus óculos dotados de lentes multifocais de alto grau.
Neste trilhar, pleiteia a condenação da requerida a: a) ressarcir, ao autor, R$ 12.440.00, quantia necessária à aquisição de novos óculos de qualidade igual ou semelhante ao danificado; e b) pagar, em favor do requerente, indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/39 e 44/46.
Citada (fls. 52), a ré ofereceu contestação (fls. 53/63), acompanhada de documentos (fls. 64/74), assinalando, de início, que o corredor da loja onde se dava a operação da empilhadeira se encontrava sinalizado com obstrução de acesso a clientes; que o infortúnio decorreu de erro humano do operador do maquinário, fato alheio ao controle da requerida; que os funcionários da loja prestaram todo o apoio necessário à vítima; que o montante proposto pela inicial para ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo infortúnio se revela excessivo e desproporcional, destoando do preço de mercado praticado para óculos em geral; e que inexistem danos morais indenizáveis.
Houve réplica (fls. 78/84).
Instadas a especificarem provas (fls. 85), as partes se manifestaram a fls. 88/90.
Na sequência, o autor exibiu nota fiscal dos óculos que adquiriu no curso do processo (fls. 91/93). É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida.
Já ingressando no mérito, observo, de saída, que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, à luz da teoria finalista pura, dada a ocorrência do evento descrito na inicial durante a realização de compras pelo autor na loja de materiais de construção da ré.
A lide, portanto, será apreciada de acordo com as normas do microssistema jurídico de proteção do consumidor.
Assentada tal premissa, é incontroverso que, em 26 de junho de 2.024, por volta das 15h00, nas dependências de loja da requerida, o requerente foi atingido por cinco caixas com materiais de construção, todas derrubadas após erro na operação de empilhadeira que trabalhava em corredor paralelo ao local do acidente (confira-se, a propósito, a nota fiscal, as fotografias e a ficha de atendimento médico-hospitalar anexadas a fls. 21/27).
Consequentemente, frente à inequívoca falha de segurança verificada no caso concreto, a ré tem o dever de reparar dos prejuízos causados ao requerente, nos exatos termos fixados pelo artigo 14 do CDC.
Ressalto, neste particular, que erros de operação da empilhadeira que trabalhava na loja qualificam-se como fortuito interno inerente à atividade mercantil desenvolvida pela requerida, circunstância que, por si só, impede a incidência da excludente de ilicitude do caso fortuito Resta, então, averiguar a efetiva existência dos danos reportados pelo consumidor e o quantum necessário à sua reparação/compensação.
Quanto aos prejuízos materiais, o laudo médico, os orçamentos e a nota fiscal encartados a fls. 35/39 e 93 demonstram, com absoluta segurança, que, em virtude das caixas terem atingido os seus óculos, o autor foi obrigado a adquirir outros em substituição, desembolsando R$ 11.900,00.
Tal montante, pois, deverá ser ressarcido pela ré.
Os danos morais, na mesma linha, são incontestes.
O episódio, isoladamente, já se revela vexatório.
Não bastasse, o requerente sofreu lesões físicas, incluindo escoriações no rosto, no tórax e no dorso (fls. 23/25) e fratura costal (fls. 26/27), além de distúrbios psiquiátricos tratados com uso de remédios de controle especial (fls. 16/20).
Todo este quadro, salvo melhor juízo, evidencia o comprometimento do bem-estar físico, psicológico e emocional da vítima, configurando verdadeira violação a seus direitos da personalidade.
Feitas tais ponderações, convém assinalar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (STJ, REsp 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). À luz desta orientação e das peculiaridades da causa, considero razoável fixar a indenização pretendida em R$ 10.000,00, quantia compatível com a condição financeira da ré, o sofrimento da vítima e o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, para condenar a ré a pagar, ao autor: a) o quantum desembolsado com a aquisição de novos óculos, isto é, R$ 11.900,00; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As obrigações impostas nos itens a e b do dispositivo deverão ser corrigidas, de acordo com os índices da Tabela Prática/TJSP, a partir das datas do desembolso e de hoje (S. nº 43 e 362/STJ), respectivamente.
Em ambos os casos, os juros de mora, computados desde o evento danoso (S. nº 54/STJ), serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbente, a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do autor, estes ora fixados em 15% do valor atualizado da causa.
P. e I.
Santos, 20 de agosto de 2025.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: NATÁLIA DOZZI TEZZA CRUZ (OAB 406131/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 337513/SP) -
20/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:02
Julgada Procedente a Ação
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20/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 06:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 16:11
Expedição de Carta.
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13/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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