TJSP - 1025647-40.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025647-40.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Salate Santos Nascimento - João Roberto da Silva -
Vistos.
MARIA SALETE SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação de procedimento comum contra JOÃO ROBERTO DA SILVA.
Narra a exordial que, em 15 de junho de 2.023, a autora adquiriu, do réu, o veículo VW/Gol 1.6, cor cinza, ano de fabricação/modelo 2.010/2.011, placas EHE4D84, pelo preço de R$ 25.000,00.
Informa, ainda, que a requerente comprou o automóvel para empregá-lo no transporte de passageiros via Uber.
Sucede que, em menos de 30 dias, o carro começou a apresentar diversos vícios ocultos de natureza grave, obrigando a autora a pará-lo em oficina para conserto, período durante o qual ficou impedida utilizá-lo.
Busca, desta forma: a) o desfazimento da compra e venda; b) a condenação do réu a devolver, à requerente, a quantia de R$ 25.000,00, paga para aquisição do veículo; c) a condenação do requerido a ressarcir, à autora, os valores desembolsados para o conserto do automóvel e locação de outro em substituição, no total de R$ 5.784,39; e d) a condenação do réu a pagar, em favor da requerente, indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 5.784,39.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/41 e 48/77.
Citado (fls. 83), o réu ofereceu contestação (fls. 84/94), acompanhada de documentos (fls. 95/114), sustentando, de início, a inaplicabilidade das regras consumeristas à relação jurídica havida entre as partes, dada sua natureza puramente civil.
Afirmou, ainda, que veículos usados costumam apresentar vícios decorrentes do desgaste natural das peças automotivas e da ação do tempo; que, ao tempo da venda, desconhecia qualquer defeito pré-existente, de natureza grave, no veículo alienado; que incumbe ao adquirente de veículo usado a adoção de cautelas destinadas à averiguação do seu estado e condições de funcionamento e uso; que pagou 70% do montante necessário para a retífica do cabeçote do motor do automóvel, conforme acordo extrajudicial firmado com a autora; e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis.
Nestes termos, requereu a improcedência da ação, sem prejuízo da condenação da requerente às penas por litigância de má-fé.
Houve réplica (fls. 118/120).
Instadas a especificarem provas (fls. 121), as partes se manifestaram a fls. 124/125.
Saneado o feito (fls. 139/143), foi determinada a produção de provas oral e documental suplementar.
Em audiência de instrução e julgamento, após colhido o depoimento de testemunha arrolada pela autora, o juízo declarou encerrada a fase instrutória, concedendo às partes prazo para oferecimento de memoriais (fls. 150/151).
Com as alegações finais apenas da autora (fls. 152/157), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não se discute que, em 15 de junho de 2.023, a autora adquiriu, do réu, o veículo VW/Gol 1.6, cor cinza, ano de fabricação/modelo 2.010/2.011, placas EHE4D84, pelo preço de R$ 25.000,00 (vide, a esse respeito, o ATPV assinado pelas partes e com firmas reconhecidas juntado a fls. 96).
A controvérsia recai sobre a existência, ou não, de vícios ocultos no automóvel, pré-existentes ao negócio, a autorizar sua redibição, na forma do artigo 441, caput, do CC, in verbis: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Neste particular, observo, de saída, que, no mesmo dia da celebração da avença (15.06.2023), houve a confecção de laudo de vistoria cautelar por oficina credenciada ao DETRAN/SP, no qual foram detectadas oxidações e avarias em diversas partes do veículo alienado.
Consta das observações do documento: veículo leiloado, avaria e oxidação na alma do para-choque frontal.
Avaria no painel frontal e oxidação na alma do para-choque traseiro, seguro e vistoriais ECVs sujeitos a avaliação (fls. 17/20).
O laudo também indicou que, naquela época, o veículo era avaliado pela Tabela FIPE em R$ 29.802,00, ou seja, quase R$ 5.000,00 a mais do valor pactuado entre as partes para venda.
Na mesma toada, a única testemunha ouvida em audiência de instrução, Sr.
Carlos Alberto Batista Gomes, mecânico contratado pela autora para execução da retífica do cabeçote do veículo e outros serviços descritos no documento de fls. 22, assinalou que os problemas verificados no automóvel decorriam, em especial, da severa oxidação presente em suas peças (fls. 150/151).
O mesmo depoente disse, ainda, não se recordar de outros defeitos do carro na ocasião.
Percebe-se, portanto, que, ao tempo da alienação, o bem negociado possuía defeitos conhecidos pelos envolvidos, fator este que, inclusive, gerou desvalorização em seu preço.
Tal contexto, a meu ver, infirma a plausibilidade da versão do bem apresentar vício redibitório.
O que se revela factível, no caso concreto, é que os reparos custeados pela requerente se originaram de problemas de fácil constatação e compatíveis com a idade do bem (13 anos) e o desgaste natural inerente a seu uso.
Por tais razões, reputo não demonstrado qualquer vício oculto passível de redibição do contrato ou fixação de indenização.
Em idêntico sentido, confiram-se os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGADOS VÍCIOS NO AUTOMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
DESGASTE NATURAL COMPATÍVEL COM A IDADE E QUILOMETRAGEM DO BEM.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DE DANO MORAL.
RECURSOS PROVIDOS COM REFORMA DA SENTENÇA. (TJSP; Apelação Cível 1002595-54.2022.8.26.0625; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO Pretendida rescisão com devolução integral da quantia paga e indenização por danos morais Vício oculto não demonstrado Compra realizada no estado em que se encontrava o bem Veículo com mais de seis anos de uso Adquirente que deixou de adotar as cautelas necessárias no momento da transação Problemas derivados do uso e desgaste natural das peças, ainda mais considerando a idade do bem Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1025193-94.2023.8.26.0001; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Por fim, necessário anotar que, antes da propositura da ação, os litigantes transacionaram o reparo dos serviços de retífica de cabeçote do veículo, sendo convencionado, por mera liberalidade, o rateio do preço orçado nos percentuais de 70% para o réu e 30% para a autora (fls. 105/111).
A propósito, verifico que o requerido apresentou prova segura do cumprimento das obrigações assumidas no acordo (vide, neste ponto, o recibo juntado a fls. 112/113), fato omitido pela requerente na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sucumbente, a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, todavia, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, dada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida a fls. 78.
Por fim, ante a deliberada omissão da autora quanto ao acordo extrajudicial firmado entre as partes acerca do reparo do cabeçote do carro, inclusive com o pagamento da fração assumida pelo requerido (fls. 105/113), reputo configurado o ato de litigância de má-fé tipificado no artigo 80, caput, II, do CPC, e, por consequência, condeno-a a pagar, em favor do último, multa de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 81, caput, do mesmo Codex.
P. e I.
Santos, 20 de agosto de 2025.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: ANA CAROLINA FIGUEIREDO POLITANO (OAB 250722/SP), ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP) -
20/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:22
Julgada improcedente a ação
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21/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:30:10, 6ª Vara Cível.
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 03:15:00, 6ª Vara Cível.
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31/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:50
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 04:50:44, 6ª Vara Cível.
-
30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 04:00:00, 6ª Vara Cível.
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 22:42
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:04
Expedição de Carta.
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15/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 12:18
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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