TJSP - 4000139-89.2025.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000139-89.2025.8.26.0491/SPAUTOR: DANIELE DE ANDRADE FERREIRA NOZAWAADVOGADO(A): IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB GO060158)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, Considerando os múltiplos casos com audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte requerida, bem como o baixo índice de acordos celebrados em sessão, a fim de assegurar a razoável duração do processo, de acordo com o quanto estabelecido pelo artigo 139, inciso II e VI do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como o quanto estabelecido no Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo de designar a realização de audiência de tentativa de conciliação, por ora, sem prejuízo de designação caso as partes se manifestem na forma do art. 334, do Código de Processo Civil ou da apresentação de proposta por escrito, a qualquer tempo. Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Será considerada válida a citação se o AR for devolvido com a assinatura de outra pessoa residente ou que exerça atividade no endereço informado, salvo comprovação de prejuízo nos termos do Enunciado n. 05 do FONAJE ("A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor") e artigo 616 da Norma de Corregedoria Geral de Justiça Caso a citação resulte negativa, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o endereço atualizado do requerido.
Registro, por oportuno, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º), bem como citação por hora certa (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Fica indeferido desde logo eventual pedido de expedição de ofícios às concessionárias para busca de endereços, por incompatibilidade com o princípio da celeridade.
Por ocasião da apresentação da defesa, fica a parte ré advertida de que deverá apresentar todos os documentos que entenda pertinentes à elucidação da controvérsia, bem como especificar as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico.
Por fim, condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). Int. -
02/09/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:15
Determinada a citação
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26/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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