TJSP - 1002634-33.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:12
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/09/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002634-33.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna Estivaneli da Silva - 1- CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas LHES NEGO provimento, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e, na verdade, o embargante pretende exclusivamente a modificação do teor da sentença, cabendo-lhe, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal.
Com efeito, a questão suscitada como omissão, diz respeito ao mérito da demanda, que será enfrentado quando da prolação da sentença, após cognição exauriente acerca da existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes.
De outro giro, o fato de o documento servir como supedâneo para suspensão do feito, nos termos da decisão proferida, não tem o condão de demonstrar que o nome da parte autora foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
O documento demonstra, com clareza, que o suposto débito seria do ano de 2018 e não faz qualquer menção à negativação do nome da autora.
Desnecessário contraditório prévio pela inexistência de prejuízo ao embargado (art. 1.023, §2º, do CPC). 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, cumpra-se fls. 26.
Int. - ADV: MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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20/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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