TJSP - 1000104-19.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000104-19.2025.8.26.0383 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Fls. 48/49: "
Vistos.
A exceção de pré-executivdade deve ser rejeitada.
Quanto à admissibilidade da objeção do executado ou exceção de pré-executividade, na lição de PAULO CÉSAR CONRADO, "No vocabulário da processualística tradicional, ter-se-ia, de um lado, cognição exercida mediante dilação instrutória (diríamos nós: mediante atividade de investigação do fato relacional subjacente), e, de outro, em cognição independente de dilação daquele nível (diríamos direta ou imediata).
Pois é exatamente essa diferenciação o fundamento, por si, da teoria que inspirou a consagração da figura da exceção de pré-executividade, instrumento de defesa posto à disposição do executado para a segunda das situações cogitadas." (CONRADO, Paulo César.
Execução fiscal, 3ª ed, São Paulo: Noeses, 2017, p. 258) O excipiente maneja o presente incidente aventando que a CDA de fls. 02/04 não menciona os disposivos legais dos lançamentos.
O excepto, por seu turno, apesar de devidamente, quedou-se inerte (fls.47).
Por seu turno, verifica-se que a CDA, não possui elementos suficientes a embasar sua nulidade de ofício.
Quanto aos requisitos desta, recorde-se que o art. 202 do CTN dispõe em seus incisos que "O termo de inscriço da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." A CDA juntada atende aos requisitos do dispositivo legal acima transcrito, uma vez que descreve a origem do débito (ISSQN) e o fato gerador do tributo ora exigido (atividade 7.02 da lista do ISS), trazendo ainda o fundamento legal (lei digo Tributário) (fls. 04).
Constam ainda o valor devido e o cálculo dos acréscimos legais, além da data de inscrição na dívida ativa (fls. 04).
E foram juntadas prova de notificação extrajudicial (5/8) e do protesto (fls.9).
Os demais questionamentos aventados às fls. 31/40 referentes à CDA mais recente, relacionam-se a matérias não cognoscíveis de ofício e não prescindem da pertinente dilação probatória.
Assim, aplica-se à espécie a solução contida no enunciado da Súmula 393 do C.
STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) Posto isto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta pelas razões acima aduzidas.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito.
Intime-se.
Nhandeara, 28 de maio de 2025.". - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP) -
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 12:09
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 05:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:27
Expedição de Carta.
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03/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:16
Recebida a Petição Inicial
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30/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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