TJSP - 4000151-37.2025.8.26.0416
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Panorama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000151-37.2025.8.26.0416/SP AUTOR: JORGE BOBATTO JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS NUÑEZ MORAL (OAB SP076483) DESPACHO/DECISÃO Dispensada nova designação de audiência de conciliação, visto que infrutífera a realizada junto ao CEJUSC. CITE-SE o requerido dos termos da ação, com as advertências legais, para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente contestação, sob pena de ser considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), sendo proferido julgamento de imediato. Constando no polo passivo parte cadastrada junto ao TJSP para recebimento de citação via portal eletrônico, de acordo com o artigo 246, §1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº14.195/2021, a ausência de confirmação da citação eletrônica, em até 3 dias úteis, contatos de seu recebimento, implicará a realização da citação pelo correio ou qualquer outro meio idôneo.
Desta feita, decorrido o prazo legal se a confirmação da citação eletrônica, cite-se a parte requerida, oportunidade em que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento de citação enviada eletronicamente, em conformidade com o §1º-B do sobredito dispositivo legal, sendo advertida de que se considera ato atentatório a dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, CPC).
Nas ações cujo valor da causa for superior a 20 salário mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, nos termos do artigo 9º, da Lei 9.099/95, a saber; "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." Após a juntada de eventual contestação e documentos, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, conforme o caso, no prazo de 15 dias.
Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. Int.
Panorama-SP., 21/08/2025 -
02/09/2025 11:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:11
Determinada a citação
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21/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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