TJSP - 4000160-96.2025.8.26.0416
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Panorama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000160-96.2025.8.26.0416/SP AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIANO DA SILVA (OAB SP490144) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) 1) Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, com pedido de Tutela de Urgência que ANTONIO DOMINGOS DE ALMEIDA move contra BANCO BMG S.A, requerendo a imediata suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº. 14355407 (RMC).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são três os requisitos para a concessão de uma tutela provisória de urgência: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
Neste momento inicial e de cognição sumária, não é possível concluir pela probabilidade do direito da parte autora, uma vez que se trata de ação que discute o cumprimento ou não de contrato entabulado entre as partes, bem como abusividade ou não de cláusulas contratuais referente a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), que demandam maiores esclarecimentos, o que se dará durante a tramitação do feito.
Ante o o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. 2) Sendo a conciliação um dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e a sua obrigatoriedade contida no artigo 16 da Lei 9.099/95, para Audiência de Conciliação designo o próximo dia 20/10/2025 13:30:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Rua Aurora Francisco de Camargo, 718, Centro, em Panorama-SP, podendo as partes comparecerem de forma presencial ou através do link a ser disponibilizado.
Cientifique as partes, que nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
A ausência do demandado implica nos efeitos da revelia.
A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP) e despesas processuais. O advogado providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação pessoal.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar presentes com documento de identificação com foto e antecedência mínima de 15 minutos.
Constarão como ausentes, caso deixarem de ingressar ou comparecer na audiência designada. 3) CITE-SE, servindo a presente de mandado, e se infrutífera a conciliação, deverá o réu contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica. 4) Fica desde já ciente o autor de que se o requerido não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, que no Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º) bem como citação por hora certa (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).
Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via Whatsapp, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Panorama - SP, 27/08/2025. -
02/09/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:11
Determinada a citação
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27/08/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 16:45
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 20/10/2025 13:30
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27/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DOMINGOS DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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