TJSP - 4018660-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018660-91.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROSINEIDE DEMETRIO DE ANDRADE SOARESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JUNIOR (OAB SP481006)AUTOR: JOSE PEDRO DE SOUZA SOARESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JUNIOR (OAB SP481006) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Defiro o benefício da justiça gratuita à coautora Rosineide, anote-se. 2- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o coautor José Pedro, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho e das 3 últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal ou quaisquer outros documentos que indiquem o direito ao benefício, sob pena de indeferimento. 3- Sem prejuízo, diante da urgência, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Os autores pretendem a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária, por não terem conseguido financiamento bancário, e a devolução de 80% do preço pago.
A resilição do contrato é direito potestativo, cabendo a discussão apenas do percentual a ser restituído pela rescisão precoce do contrato.
Desse modo, há probabilidade do direito invocado para suspensão das cobranças relativas ao contrato, já que os autores não pretendem a manutenção da relação contratual.
Presente também urgência no requerimento, em razão dos prejuízos que poderão advir da negativação do nome deles por conta dessas prestações inadimplidas.
No mais, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de modificação desta decisão, a cobrança das prestações poderá ser restabelecida, com os encargos de mora, sem prejuízo à ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar as prestações relativas ao contrato imobiliário firmado com os autores e de negativar o nome deles por tais prestações, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00.
Vale a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelos autores à ré, comprovando o protocolo, nos autos, em cinco dias.
Int. -
01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSINEIDE DEMETRIO DE ANDRADE SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PEDRO DE SOUZA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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