TJSP - 4017598-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:29
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017598-16.2025.8.26.0100/SP AUTOR: YASMIN KAROLINE MAGALHAES BISPOADVOGADO(A): ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB SP531164)RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Defiro o benefício da justiça gratuita, anote-se. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega que seu perfil na rede social TikTok foi invadido e estelionatários estão usando-o com o intuito de aplicar golpes em seus seguidores.
Diz que não consegue recuperar a senha de acesso através dos mecanismos fornecidos pelo réu.
Requer, em tutela antecipada, com posterior confirmação em sentença, a recuperação do acesso a seu perfil.
Há probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois as imagens apresentadas com a inicial indicam que o perfil foi invadido e está sendo utilizado para golpes.
O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de pessoas serem ludibriadas em nome da parte autora.
Desta maneira, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu restitua à parte autora sua conta no TikTok, @yasmin_karoline8, com o envio dos procedimentos de recuperação ao e-mail que deverá ser fornecido pela autora, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 10.000,00.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser apresentado pela parte autora ao réu, comprovando o protocolo, nos autos, em cinco dias. 3- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4- Em razão do ingresso voluntário da ré aos autos, do cadastramento de seu patrono e da retirada do sigilo processual, fica ela intimada para apresentar contestação, em quinze dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Int. -
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 16:10
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YASMIN KAROLINE MAGALHAES BISPO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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26/08/2025 20:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YASMIN KAROLINE MAGALHAES BISPO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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