TJSP - 4017658-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4017658-86.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: KAROLINE BERTINA ANTONIOADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal ou quaisquer outros documentos que indiquem o direito ao benefício, sob pena de indeferimento. 2- Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram desativada, sem prévio aviso.
Aduz que, após a desativação, reclamou por meio dos recursos disponibilizados pela plataforma, porém sem sucesso.
Pede pela concessão de antecipação da tutela, a fim de que o réu reative o acesso a seu perfil.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não há, sem que se exerça o prévio contraditório, como se concluir por abusiva a conduta do réu. É necessário dar-lhe a oportunidade para que, em contestação, justifique de forma mais detalhada se houve violação dos termos de uso do aplicativo.
Assim, ao menos por ora, não há probabilidade do direito da parte autora, sendo necessária a prévia oitiva da parte contrária.
Após a apresentação da contestação, o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado.
Int. -
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAROLINE BERTINA ANTONIO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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