TJSP - 1003123-60.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003123-60.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Miriam dos Santos Alves -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça é um benefício destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que, de acordo com os documentos, não se aplica à exequente.
Os extratos bancários da exequente, referentes a maio e junho de 2025, demonstram diversas entradas e saídas de valores que contradizem a declaração de carência financeira.
Por exemplo, no mês de maio a conta de titularidade da parte exequente teve um total de entradas de R$9.036,31 (fls. 49/65).
Por sua vez, no mês de junho de 2025 - R$5.305,63 (fls. 33/48).
Os relatórios do Banco Central (Bacen) também revelam que a requerente mantém várias contas e relacionamentos em diferentes instituições financeiras, sendo certo que a parte autora não juntou os extratos das respectivas contas, conforme determinado.
Note-se que a parte constituiu advogado particular - situação que por si só não afasta a hipossuficiência financeira, mas, certamente, evidencia relativo poderio econômico da parte - fls. 09 Logo, não há nos autos elementos no sentido de que o pagamento das custas inviabilizará o acesso ao judiciário.
Como se sabe, a simples afirmação da condição de necessitado não obriga o Juiz a deferir o benefício da Justiça Gratuita quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min.
Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida presunção, ressalvando ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel.
Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., RT, nota 1 ao 4º, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURICIO VIDIGAL, Ed.
Juarez de Oliveira, p. 38-39).
A jurisprudência não é discrepante: A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade (RT. 746/258).
No mesmo sentido: Assistência Judiciária-pessoa física-declaração de pobreza prestada nos autos- necessidade de prova subsidiária para a demonstração da insuficiência de recursos-...-indeferimento mantido-recurso não provido (1º TAC-AI nº 1283614-5/00-1ª CÂMARA-REL.
JUIZ EDGARD JORGE LAUAND-j. 12.04.2004).
Ante o exposto, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA concedidos à parte autora, facultando-lhe o prazo de 05 dias, para que providencie o recolhimento das custas e taxas processuais, sob pena extinção e arquivamento do feito.
No caso de interposição de agravo de instrumento pelo(a) requerente/exequente e sendo negado provimento ao recurso pelo TJ-SP, deverá o(a) requerente/exequente providenciar o recolhimento das custas e taxas processuais, no prazo de 15 dias da publicação do acórdão, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002692-84.2025.8.26.0564
Claudivania Rezende de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001688-25.2025.8.26.0356
Luis Eduardo Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sonia Aparecida de Oliveira Liberale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 09:25
Processo nº 1502833-31.2025.8.26.0392
Justica Publica
Vandermaicol Wilson Camargo
Advogado: Hellon Asperti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 15:34
Processo nº 4001147-76.2025.8.26.0564
Lilyan Chezzi Scarchofoli
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001822-04.2024.8.26.0157
Rzv Transportes e Logistica LTDA
Transpanorama Transportes LTDA
Advogado: Mauricio Baltazar de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 18:04