TJSP - 4002692-84.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002692-84.2025.8.26.0564/SPRÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir o valor de R$ 1.268,85, acrescido de correção monetária a contar de 04/08/2024 e juros contados da citação.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 185,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 185,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.
Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 34,35 cada.
Para fins de execução de eventuais perdas e danos: Transitada em julgada a sentença, deverá o autor se manifestar se pretende a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial, nos termos do enunciado 51 Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Com manifestação do autor nesse sentido, deverá a serventia providenciar a planilha atualizada do débito e a expedição da respectiva certidão, cabendo à parte autora realizar sua habilitação nos autos da recuperação judicial da requerida. P.I.C. -
01/09/2025 16:47
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MG129459 - RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO)
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13/08/2025 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:45
Determinada a citação
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12/08/2025 13:50
Juntado(a)
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12/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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