TJSP - 0012310-12.2023.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012310-12.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RENAN SILVA GOMES -
Vistos.
Conforme análise de decisões recentes do TJSP, de maneira reiterada, num mesmo sentido, notadamente nos processos n.º 0002389-88.2017.8.26.0154, 2006-37.2022.8.26.0154, 0019812-41.2019.8.26.0041, 0008620-72.2023.8.26.0041 e 0000864-27.2024.8.26.0154, revela-se uma tendência crescente no Tribunal de Justiça de São Paulo em exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime prisional.
Embora haja uma divergência de entendimento quanto à natureza da Lei nº 14.843/2024, se processual ou penal, as decisões convergem para a mesma conclusão: o exame criminológico é necessário em todos os casos para uma avaliação mais segura e completa do mérito do sentenciado e da sua aptidão para o retorno gradual ao convívio social.
Dessa forma, e com o objetivo de unificar o entendimento e garantir a segurança jurídica e pública, determina-se que, doravante, o exame criminológico seja realizado em todos os casos de progressão de regime prisional.
Esta determinação se fundamenta, conforme as razões de decidir observadas nos julgados do TJSP, na constitucionalidade e finalidade da Nova Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, que não padece de inconstitucionalidade.
Pelo contrário, ela prestigia o princípio da individualização da pena, ao fornecer ao julgador uma análise mais aprofundada e multidisciplinar do sentenciado, indo além do simples atestado de bom comportamento carcerário.
O exame beneficia tanto o apenado, garantindo uma avaliação mais completa, quanto a sociedade, ao trazer maior cautela na concessão de liberdade, minimizando a soltura de indivíduos despreparados para o retorno social.
Ainda, observa-se dos julgados que, pela natureza processual, a aplicação imediata; conforme o entendimento majoritário exposto nas decisões, a Lei nº 14.843/2024 possui natureza eminentemente processual.
Por essa razão, aplica-se de imediato a todos os processos em andamento, segundo o princípio do tempus regit actum.
A lei não proíbe a concessão de um benefício, mas aprimora o procedimento de sua verificação, o que não configura uma lex gravior.
Ainda segundo os referidos julgados, há insuficiência do Atestado de Boa Conduta.
O simples atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, por si só, para demonstrar a absorção da "terapêutica penal" e a capacidade do sentenciado de se reinserir na sociedade.
A adaptação à vida na prisão não é sinônimo de ressocialização para a vida em liberdade, sendo o exame criminológico a ferramenta adequada para verificar o mérito subjetivo.
Este entendimento está alinhado com a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o exame criminológico em casos de peculiaridades, e com a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, conforme se depreende dos julgados, pelas circunstâncias do caso concreto, independentemente da aplicação da nova lei, as peculiaridades de cada caso, como a reincidência, a prática de crimes com violência ou grave ameaça e o histórico de faltas disciplinares, justificam a exigência do exame criminológico para uma avaliação mais acurada do risco social.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento majoritário do TJSP, a determinar o exame criminológico como requisito obrigatório e prévio à concessão de progressão de regime em todos os casos, em acórdãos reiterados, a cassar decisões deste juízo, que delimitava o referido exame aos casos de crimes mais graves, é caso de se alterar o entendimento deste juízo a quo.
Assim, DETERMINO a realização do exame criminológico para o(a) sentenciado(a) RENAN SILVA GOMES, MTR: 1322376-3, RG: 38245171, RJI: 234857243-83, Riolândia - CDP "ASP Valdecir Fabiano", sem prejuízo, da vinda do boletim informativo e atestado de comportamento carcerário, a fim de instruir o pedido de progressão de regime.
Oficie-se à unidade prisional fixando prazo de 15 dias para realização do exame criminológico e envio do relatório respectivo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício.
Int.
São José do Rio Preto, 19 de agosto de 2025. - ADV: SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:05
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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18/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 12:01
Suspensão do Prazo
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25/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:24
Homologado o Cálculo
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21/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2024 16:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 21:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 13:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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