TJSP - 0037384-31.2009.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:55
Prazo
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0037384-31.2009.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A. - Recorrido: Oscar Aparecido de Lima - Recorrido: Ana Maria Marinho - Trata-se de ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança.
Breve, o relato.
Hipótese de pronto conhecimento, com esteio no disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Diante da eficácia vinculante e da recente decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem-se por definitivamente encerrada a controvérsia.
A temática foi superada e não admite distinção quanto à questão de fundo, dispensando a prática de outros atos processuais e determinando a conformação ao julgamento vinculante.
O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF, com trecho assim redigido: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin, g.n.).
Em suma, no julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Na mesma decisão, foi reconhecida a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Ressalte-se que o C.
Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Diante dos efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, as postulações individuais devem ser rejeitadas à vista do entendimento consolidado sobre a inexistência do direito.
Importa apenas a observação de que eventual ressarcimento pelas alegadas perdas fica condicionado à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, sendo também lícito às partes dar outra solução à lide mediante transação.
Termos em que se promove a conformação ao julgamento vinculante, na forma do artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, com rejeição da pretensão individual, sem prejuízo de consignar ao poupador a viabilidade do recebimento de parte dos valores postulados mediante a adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, independentemente da parte recorrente e resultado, em atenção ao princípio da causalidade, sobretudo diante da titubeante política econômica governamental e jurisprudência alternante que tornaram a situação jurídica imprevisível durante largo espaço temporal.
Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Regis Fernando Torelli (OAB: 119951/SP) - Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB: 272862/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 16:37
Decisão Monocrática
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29/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 13:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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28/08/2025 13:26
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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28/08/2025 13:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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28/08/2025 13:15
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
28/08/2025 13:15
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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19/05/2025 15:16
Processo suspenso
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19/05/2025 12:29
Processo Cadastrado
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19/05/2025 09:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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