TJSP - 1000544-88.2025.8.26.0488
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:30
Juntada de Mandado
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10/09/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000544-88.2025.8.26.0488 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba Sicredi Vangua -
Vistos.
Nos termos do § 6º do art. 1.093 das NSCGJ,proceda a serventia a verificação se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização.
O contrato estabelecido entre as partes (fls. 64/70), devidamente reforçado pela documentação juntada a fls. 71/113, em cognição sumária, confere plausibilidade ao direito da credora.
Como corolário, expeça-se mandado de pagamento à ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Consigne-se no aludido mandado que, na hipótese de pagamento no prazo estipulado, a ré será isenta do pagamento de custas processuais, constando, outrossim, a necessária observação no sentido de que não apresentada resposta haverá a constituição de pleno direito do título executivo, prosseguindo-se em execução, observando-se, neste particular, a ritualística preconizada para o cumprimento de sentença.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:32
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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