TJSP - 1004774-36.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 14:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
05/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004774-36.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo.
Defiro a liminar, tendo em vista que comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), observando-se a jurisprudência consolidada por meio do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).
O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie.
Caso o veículo não esteja no endereço contido no mandado, deverão ser observados os dispositivos aplicáveis à espécie, conforme art. 1.027, §§1º e 2º, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente.
Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra.
Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária.
Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
01/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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