TJSP - 0005121-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005121-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1177146-02.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Salomão e Zoppi Serviços Médicos e Participações S/A - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA -
Vistos.
Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão.
A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios.
A decisão de fl. 153 está devidamente fundamentada e foi clara ao informar que a obtenção da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), trata-se de medida inócua à localização do patrimônio da parte executada.
Ressalto que na referida pesquisa somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 a 2021 (ano-calendário 2020), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis.
Desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas, que não auxiliarão na satisfação do crédito.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas.
Int. - ADV: RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP) -
01/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005121-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1177146-02.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Salomão e Zoppi Serviços Médicos e Participações S/A - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA -
Vistos.
Ciente da desistência da parte exequente da penhora dos veículos localizados.
Proceda-se a baixa, se recolhidas as custas.
Indefiro o pedido de obtenção da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), já que trata-se de medida inócua à localização do patrimônio da parte executada.
Sequer realizada a tentativa de bloqueio de valores em conta, de modo que é prematura a realização da pesquisa SNIPER.
Verifico que a parte executada possui patrono nos autos, de forma que desnecessária sua intimação pessoal.
Esclareço que nos termos do art. 774, V do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado, não indica ao juizo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias úteis à parte executada para que indique eventuais bens passíveis de penhora ou, se o caso, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa no montante de até 20% do valor da execução, que será revertida em favor do exequente.
O silêncio, no caso, configurará ato atentatório à dignidade da justiça, pois, ainda que inexistentes bens penhoráveis, haveria a parte executada de, formalmente, declarar tal situação nos autos, evitando-se diligências desnecessárias e eventual alongamento do feito.
Percebe-se portanto que poderá configurar o ato atentatório não pelo fato do executado não ter bens penhoráveis, risco natural ao qual é submetido qualquer credor em busca de satisfação judicial de seu crédito, mas sim na omissão de manifestação do devedor, seja para indicar quais e onde estão seus bens penhoráveis, seja para declarar formalmente a inexistência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em 15 dias úteis independente de nova intimação.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias úteis, ao arquivo provisório.
Int. - ADV: RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP) -
29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 23:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:12
Ato ordinatório
-
30/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010512-55.2024.8.26.0302
Ana Carolina Carneiro
Municipio de Jahu
Advogado: Lucas Julian Dornelles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 12:33
Processo nº 1502895-89.2022.8.26.0032
Justica Publica
Marcio Henrique Camargo
Advogado: Aparecido de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2022 16:09
Processo nº 1010512-55.2024.8.26.0302
Municipio de Jahu
Ana Carolina Carneiro
Advogado: Lucas Julian Dornelles
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 10:48
Processo nº 4019912-32.2025.8.26.0100
Joao Luiz dos Santos Couto
Banco Bmg S/A.
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 16:05
Processo nº 1533599-94.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Patricia Mendes da Cunha
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 17:23