TJSP - 1008603-75.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008603-75.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Nilceia de Lima Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente em adequar o salário base percebido pela parte autora ao piso nacional da categoria estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pela Lei Municipal nº 1.377/2009 (art. 69), de forma proporcional à jornada de trabalho por ela desempenhada como Professor de Educação infantil (PEB - 25 horas semanais), observada a prescrição quinquenal contada da data do requerimento administrativo; II) condenar o requerido a pagar à parte autora as diferenças apuradas entre o salário base efetivamente pago ao autor e o valor devido de acordo com o piso salarial nacional da categoria nos termos acima determinados, com relação ao cargo exercido por ele (Professora de Educação Infantil), vencidas e vincendas, até a efetiva implantação, além de todos os reflexos sobre as demais verbas remuneratórias pagas à parte autora (vinculadas ao vencimento base a ser reajustado), observada a prescrição quinquenal a contar da data do requerimento administrativo, quantia que deverá ser apurada em regular fase de cumprimento de sentença.
A atualização dos valores da condenação deverá se dar com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, contada da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (Tema 810 do E.
STF e Tema 905 do C.
STJ), observando-se a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro/2021) os parâmetros estabelecidos em seu artigo 3º (utilização da taxa SELIC), para atualização monetária e juros de mora do valor da condenação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.R.I. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP) -
02/09/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008603-75.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Nilceia de Lima Almeida - Encaminhem-se os autos ao MM.
Juiz designado para auxiliar esta Vara, Dr.
Ewerton Meirelis Gonçalves, com as homenagens deste juízo.
Int. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 17:25
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 05:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:19
Expedição de Carta.
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12/09/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 06:37
Não confirmada a citação eletrônica
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14/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 09:29
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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