TJSP - 0006914-02.2024.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006914-02.2024.8.26.0047 (processo principal 1007174-04.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Residencial Esmeralda Park - Antonio Melin Neto - - Maria Fatima Marretti Melin -
Vistos.
De proêmio, pelos documentos juntados às fls. 196 e 197, defiro aos executados os benefícios da justiça gratuita.
Providencie a tarja respectiva.
No que tange ao pedido de liberação dos bloqueios havidos nos autos, formulado às fls. 177/192 e documentos de fls. 193/219 deve ser indeferido.
Com efeito, o bloqueio teria se verificado em contas bancárias dos executados junto à Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 8.414,43 e R$ 25.461,15 (fls. 167/169) e Banco Mercantil do Brasil S/A no valor de R$ 1.828,64 (fl. 168).
Pois bem.
Em que pese a irresignação, os executados não comprovaram que os valores bloqueados em que pesem se refiram a conta poupança/salário ou até mesmo conta corrente, não cuidou comprovar ser indispensável os valores constritos às suas subsistências, vez que os extratos bancários acostados aos autos (fls. 193/195) apenas demonstram que se tratam de contas que podem ser movimentadas podendo se tratar de contas correntes em conjunto com contas poupanças, assim, não demonstrado de que os valores possuem natureza pura e simples de poupança ou de reserva financeira, a respaldar a proteção deferida pela Lei.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que indeferiu a pretensão de desbloqueio de valores depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal.
Insurgência da Executada.
Pretensão de que os valores bloqueados estão em conta poupança onde recebe aposentadoria; o montante é inferior a 40 salários-mínimos; há violação aos arts. 833, IV e X do CPC; a jurisprudência do STJ e TJSP ampara sua pretensão.Não cabimento.
A impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, tem por finalidade assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados pela Agravante não demonstram que os valores bloqueados sejam impenhoráveis.
Não foi demonstrado também que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ainda que o C.
STJ possua o entendimento de que são impenhoráveis os valores mantidos pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos, interpretando de forma extensiva a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, permanece como condição para seu reconhecimento o caráter de poupança para subsistência.
Incumbia à Agravante a comprovação de que a quantia seja impenhorável.
Sendo assim, não há como acolher a pretensão.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184913-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025).
DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE VALORES.
I.CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que manteve bloqueado os valores em conta bancária.
A agravante requer o desbloqueio dos valores, alegando que o montante bloqueado se trata de crédito alimentar.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em avaliar se o montante bloqueado é utilizado pela parte agravante para seu sustento, e se a agravante pode ser beneficiária da justiça gratuita.
III.RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Documentos que comprovam o estado de hipossuficiência do agravante 5.
Conjunto probatório que não comprova que os valores bloqueados possuem caráter alimentar.
Inaplicabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC. 6.
Manutenção da penhora em dinheiro.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo conhecido e provido apenas para deferir o benefício da justiça gratuita.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221627-71.2025.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025).
Ademais, a alegação de doença pré-existente do executado Antonio (de que realiza hemodiálise três vezes por semana) não restou comprovada nos autos, de que tal tratamento dependeria de prévio pagamento por parte dos valores constritos nos autos.
Além do fato de que nos autos houve constrição de valores também da outra executada, qual seja, Maria Fátima.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA, bem como o pedido de desbloqueio formulado pelos executados.
Com o decurso de prazo para interposição de recurso da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente, que deverá se manifestar se dá quitação no presente incidente ou há ainda algo mais a requerer.
Antes, porém, para expedição do M.L.E, deverá o patrono da parte exequente proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http: // www. jsp. jus. br / Índices Taxas Judiciarias / Despesas Processuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), GIL DOMINGOS PRUDENCIO DE ALMEIDA (OAB 303498/SP), GIL DOMINGOS PRUDENCIO DE ALMEIDA (OAB 303498/SP), LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP) -
28/08/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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