TJSP - 4001912-16.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:43
Despacho
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08/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001912-16.2025.8.26.0348/SP AUTOR: WESLEY RODRIGO POMPEOADVOGADO(A): INGRID COUTINHO GUIRAL (OAB SP524204)ADVOGADO(A): GIULIA COUTINHO GUIRAL (OAB SP518063) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas/Superendividamento fundamentado no artigo 54-A e seguintes e com rito processual do artigo 104-A todos do CDC, incluídos pela Lei n. 14.181/21.
Pois bem. 1.
A fim de se evidenciar o alegado superendividamento e o preenchimento das condições subjetivas e objetivas da pretensão, deverá ser emendada a inicial para trazer aos autos planilhas e documentos mínimos.
Venha aos autos, pois: a) os demonstrativos de pagamentos de salários dos últimos 6 (seis) meses; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relatório CCS, com as contas abertas e o extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 6 meses; c) faturas e extratos de gastos de todos os seus cartões de crédito/débito dos últimos 6 meses; 2.
Sobre as despesas pessoais para fins de análise do chamado mínimo existencial deverá explicitar e detalhar pormenorizadamente em cada uma das rubricas, juntando-se os comprovantes e recibos de gastos/despesas/pagamentos dos últimos 6 meses. Já adianto que, havendo contas de consumo em nome de terceiro deverão ser comprovados os pagamentos pela requerente. 3.
Sobre suas dívidas, inclusive para viabilizar eventual análise do alegado superendividamento, a parte autora deverá primeiro separar em planilhas distintas quais dívidas são de crédito consignado em holerite e quais são pagas por desconto em conta corrente, especificando quais são pagas por meio de boleto, carnê, fatura, etc. 4.
Também, a parte deverá explicitar e detalhar pormenorizadamente em cada planilha a data de cada contratação em ordem cronológica, qual foi o motivo e a destinação dos valores de empréstimos tomados e que geraram cada uma das dívidas contraídas (artigo 54-A, parágrafo 3º do CDC), ainda o valor de cada parcela mensal, o número de parcelas totais, o número de parcelas pagas, se está adimplente ou inadimplente para cada operação, a forma de pagamento (desconto em folha/holerite, debito automático em conta bancária, boleto, carnê, fatura, etc.), se o débito está negativado no SPC/SERASA, se foi protestado e o valor restante ainda em aberto para cada dívida, bem como, querendo, formular desde logo eventual indicação de quanto teria disponibilidade para pagamento mensal, total e para cada contrato e alguma sugestão de proposta de plano de pagamento a ser eventualmente estabelecido e que facilitariam a sessão de conciliação (artigo 104-A do CDC).
Estas providências afiguram-se essenciais como requisitos mínimos iniciais exigidos no artigo 54-A e seguintes do CDC, sem o que não será possível sequer admitir-se o processamento da excepcional pretensão. 5.
O pedido de concessão da gratuidade judiciária será apreciado após a vinda dos documentos acima.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a autora recolher as custas e despesas do processo.
Prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int.
Mauá, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEY RODRIGO POMPEO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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