TJSP - 4000271-80.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000271-80.2025.8.26.0125/SP AUTOR: WALEX CARLOS MARINHO MIRANDAADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO MALAGUETTA (OAB SP424183)AUTOR: ANGELICA APARECIDA FRANCISCO MIRANDAADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO MALAGUETTA (OAB SP424183) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Ante a declaração de pobreza e os documentos acostados com a petição inicial, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. A concessão da tutela de urgência não se apresenta razoável sem a formação do contraditório, cuidando-se de questão fática e cujo quadro completo não pode ser visualizado apenas com a tese exposta na petição inicial, sendo necessária, inclusive a dilação probatória.
Portanto, indefiro a liminar. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Int. -
01/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:39
Determinada a citação
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01/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALEX CARLOS MARINHO MIRANDA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELICA APARECIDA FRANCISCO MIRANDA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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31/08/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELICA APARECIDA FRANCISCO MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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