TJSP - 4001811-10.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001811-10.2025.8.26.0564/SP AUTOR: LIDUINA OLIVEIRA GASPAR DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE FERREIRA (OAB SP412501) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL)." Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Pedido de assistência judiciária gratuita – Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade – Descumprimento pela parte.
Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau – Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial.
Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) – Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a): JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023).
Assim, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora deverá juntar extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira.
Se aposentada, comprove o valor do último benefício recebido.
A documentação acima também deverá ser apresentada em relação aos cônjuges para se apurar a renda familiar, no prazo de 48 horas, OU promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001811-10.2025.8.26.0564/SPAUTOR: LIDUINA OLIVEIRA GASPAR DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE FERREIRA (OAB SP412501)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar o cancelamento do contrato sem qualquer ônus à parte autora, bem como condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 993,35, devidamente corrigido desde 10/03/2025 e acrescido de juros contados da citação.
Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 185,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 185,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.
Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 34,35 cada. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM.
Juiz.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
01/09/2025 15:57
Intimado em Secretaria
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:09
Despacho
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15/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 11:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:36
Determinada a citação
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14/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDUINA OLIVEIRA GASPAR DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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