TJSP - 1002111-79.2024.8.26.0201
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Garca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002111-79.2024.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raul Correia Neto -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a penhora de 10% de valores recebidos a titulos de remuneração da parte executada, considerando que ela mantem vínculo empregatício.
O pedido deve ser indeferido.
A medida pretendida encontra óbice no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
A finalidade da norma é garantir a dignidade da pessoa humana, assegurando que o devedor mantenha o mínimo existencial para a sua subsistência e de sua família.
A penhora sobre verbas de natureza salarial comprometeria diretamente a capacidade da executada de arcar com suas despesas essenciais, como moradia, alimentação e saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora admita a relativização da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, o faz com parcimônia e desde que preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor, o que reforça a natureza protetiva da norma.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, firmou entendimento de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta, podendo ser flexibilizada para pagamento de débitos não alimentares, desde que não se comprometa a subsistência digna do devedor: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifei).
No presente caso, não há elementos que permitam afastar a regra geral de impenhorabilidade, devendo ser preservada a natureza alimentar da verba salarial.
Verifica-se de fls. 58/61 e 79/84 que os valores de remuneração percebidos pela executada são inferiores a um salário mínimo nacional.
A constrição de valores provenientes de salário, sem a demonstração de que não afetaria a subsistência do devedor, configura medida excessivamente gravosa e contrária ao dispositivo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre eventuais valores de natureza salarial existentes em contas de titularidade da parte executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de regular andamento aos autos, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002111-79.2024.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raul Correia Neto -
Vistos.
Fls. 92: Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
09/08/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 06:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:15
Expedição de Carta.
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24/06/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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