TJSP - 1003370-74.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003370-74.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Reginaldo Ponciano de Souza - Questão de ordem: Para racionalização do procedimento, mediante eliminação do risco de sobreposição de ordem judicial em mais de um nível institucional, a comprometer a eficiência e a funcionalidade da tutela de urgência em caráter antecedente, aplica-se ao caso concreto o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que é parte ilegítima o município para assistência medicamentosa de elevado custo e alta complexidade, conferida ao Estado na descentralização do serviço de saúde.
O risco de vida justifica fornecimento de medicamento em liminar, a ser exigido, contudo, da parte legítima (cf.JTJ-Lex 279/538), que, no caso concreto, é a Fazenda Estadual através do Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da Saúde - DRS de Barretos), entendimento que se adota, no caso concreto, mediante juízo de ponderação, racionalidade e compatibilização orçamentária à vista da realidade, da viabilidade e capacidade orçamentária concretamente vivenciada por cada uma das pessoas jurídicas de direito público interno.
Trata-se de medicamento de alto custo e complexidade (cf. fls. 3 petição inicial e documento de fls. 12).
Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo em relação ao MUNICÍPIO DE BEBEDOURO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prosseguirá o processo em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Secretaria da Saúde DRS de Barretos).
Anote-se.
Retifique-se.
O presente feito tramitará exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se.
No mais, determino a intimação do autor para ciência da fundamentação e pedido expostos na manifestação do Ministério Público, custos legis, de fls. 40/41 (proibição de decisão-surpresa), aguardando-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Certifique o cartório.
Com o decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público, custos legis.
Em seguida, de imediato, tornem conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital. - ADV: VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (OAB 281279/SP), DUELIS ANTONIO BUZELLI (OAB 438980/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:41
Recebida a Emenda à Inicial
-
20/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:51
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
06/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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